O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a conceder isenção de pagamento da correção monetária incidente nos débitos referentes ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbanos, existentes até o exercício financeiro de 1987.
Art. 2º - A isenção constante no artigo anterior será concedida nos seguintes prazos e valores:
I - Pagamentos efetuados até 31.12.88, isenção de 70% (setenta por cento) do valor da correção monetária, multas e juros. (Redação dada pela Lei nº. 1035/1988)
II - Pagamentos efetuados
até 31.01.89, isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção
monetária, multas e juros. (Redação
dada pela Lei nº. 1035/1988)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 31 de Outubro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.