DECRETO LEGISLATIVO nº 253, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2004
DECLARA
SUSPENSO,
O Presidente da Câmara Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais em especial o contido nos artigos 23, inciso VIII
e artigo 94 da Constituição Estadual, artigo 68 da
Lei Orgânica do Município; artigo 39, inciso XX
e artigo 99, parágrafo 1º o Regime interno da
Câmara Municipal de Itapemirim-ES, resolve:
Considerando o julgamento por
unanimidade, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo que recebeu a denúncia nos termos do voto do eminente
Desembargador Relator Sr. Dr. Sérgio Luiz Teixeira Gama, em face do Prefeito do
Município de Itapemirim Alcino Cardoso e outros (processo 100040014563);
Considerando que a CAMARA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, tomou conhecimento formal que na Sessão Ordinária do
dia 15 de dezembro de 2004, onde foram julgados por esta primeira câmara
criminal os autos da denúncia tombado sob o nº 100040014563, em que é
denunciante o Ministério Público Estadual e denunciados Alcino Cardoso,
Fernando César Scarpini Maciel e José Carlos Tinoco, que assim decidiu: "A
UNANIMIDADE RECEBEU DENÚNCIA, conforme
certidão anexa e cópia da Denúncia do Ministério Público ao decreto.
Considerando a fundamentação
contida na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica deste
Município, a Câmara Municipal pode afastar temporariamente o Prefeito através
de decreto legislativo, utilizando por analogia, tendo em vista que não haverá
extinção do mandato, apenas suspensão do mesmo.
Considerando que desde que
assumiu o cargo de Chefe do Executivo Municipal de Itapemirim-ES, o Sr. Alcino
Cardoso vem sendo objeto de investigação das autoridade públicas que retratam a
má direção da coisa pública.
Considerando, que a comissão
especial de repressão ao crime organizado no Estado do Espírito Santo por
determinação judicial, chegou a efetuar a busca e apreensão de diversos
documentos e computadores da sede do Executivo Local, para investigação de
diversas irregularidade na qual é apontado e investigado o Sr. Prefeito.
Considerando os indícios de
irregularidades envolvendo a compra de Cadernos Escolares, na qual foi
declarado pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado como superfaturamento;
Considerando que o comportamento
do Sr. Prefeito , hoje sob investigação em diversas esferas (Ministério Público
Estadual, Ministério Público Federal, Missão Especial de Combate ao Crime
Organizado no Estado do Espírito Santo, Tribunal de Contas Estadual) e tendo em
conta diversas ações a que responde: Ação Popular, Ação Civil Pública, a
repercutir em vários meios de imprensa - escrita, falada e televisiva,
projetando a imagem do Município de forma negativa, tanto local, estadual e,
até mesmo nacionalmente;
Considerando que todas as
situações de denúncias envolvendo a administração pública local, e a avalanche
de processos, estão por comprometer a governabilidade do Município, pondo em
risco o dinheiro e o interesse público, somando-se ao fato da negativa de
recebimento da equipe de transição, que está dificultando a futura
administração municipal.
Considerando que todo o
histórico acima relatado está a comprometer a autoridade eleita e seus
auxiliares;
Considerando que a moralidade
administrativa, ao lado da legalidade nas atividades públicas, constituem
valores impostergáveis do exercício de toda e qualquer atividade pública,
restando com os referidos atos, extremamente comprometida;
Considerando que não há como apurar
as diversas irregularidades apontadas ao Chefe do Executivo Municipal, sem
afastá-lo de suas funções;
Considerando a existência de
Ações de Improbidade Administrativa, em curso na Vara Cível na Câmara de
Itapemirim (Processos nºs 026.04.000011-4 e 026.04.000502-2), impetrada pelo
Ministério Público Estadual, na qual descreve o direcionamento de processos
licitatórios com fins de locupletamento pessoal e de terceiros conforme
documentação protocolada na Câmara Municipal no último dia 17.02.2004 pelos
Promotores que redigiram as ações retro mencionadas;
Considerando que o MM. Juiz de
Direito da Vara Cível de Itapemirim, Ademar Bermond, ao conceder liminar na
Ação Civil Pública (Processo nº 026.04.000011-4) aponta que o superfaturamento
na compra dos referidos cadernos está provados nos autos de forma robusta,
culminando por enquadrar a conduta do Sr. Prefeito no Art. 1º, inciso VIII da
Lei na 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e decretou a
indisponibilidade dos bens do Prefeito Municipal;
Considerando que somente no mês
de fevereiro foram impetradas - na Vara Civil da Comarca de Itapemirim, 05
(cinco) Ações Populares em face do chefe do Executivo local (Processos nºs.
026.04.000429-8, 026.04.000430-6, 026.04..000449-66, 026.04.0000641-8 e 026.04.000644-2),
tendo como alegações atos importam malversação do dinheiro público, prejuízos
ao erário municipal e violação dos princípios da Administração Pública, dentre
eles, a Moralidade Administrativa;
Considerando que somente com o
afastamento provisório é que se tomará possível e imparcial a condução dos
trabalhos de apuração;
Por fim, observando
o ordenamento Jurídico vigente, com o objetivo de proteger o patrimônio público
municipal visando impedir a destruição de bens insubstituíveis da Administração.
DECRETO
Art. 1° Fica suspenso, o mandato do Prefeito Municipal de
Itapemirim-ES, Sr. ALCINO CARDOSO, pelo prazo de 15 dias, tendo em vista o
encerramento do seu mandato de prefeito no dia 31/12/04, em decorrência da
Decisão Judicial, do último dia 15/12/04 , onde a Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do processo n°
100040014563, que por unanimidade recebeu a denúncia contra o Sr. Alcino
Cardoso, Prefeito do Município de Itapemirim-ES, sem prejuízos de seus
subsídios durante o prazo aqui estipulado.
Art. 2° Em substituição ao Prefeito Municipal deverá
assumir, imediatamente, o Vice-Prefeito Sr. Manoel Otávio da Silva.
Art. 3° Para conhecimento do presente Decreto, deverá o
Prefeito Municipal ser intimado, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal de Itapemirim, sem prejuízo de sua intimação pessoal.
Parágrafo Único - Idêntico procedimento haverá de ser efetuado para a
comunicação ao Vice-Prefeito.
Art. 4° Como forma de se possibilitar a ciência deste
Decreto à população local e às autoridades responsáveis pelas apurações
afixe-se no átrio da sede da Prefeitura Municipal de Itapemirim e no Fórum
local, além da publicação na íntegra, em jornal que tenha abrangência em toda a
jurisdição municipal, além do encaminhamento ao Ministério Publico Estadual,
Ministério Público Federal, ao Delegado Chefe da Missão Especial de Combate ao
Crime Organizado, ao Tribunal de Contas do Estado do ES, ao MM. Juiz Eleitoral
da 22ª Zona e ao MM. Juiz Titular da Vara Civil desta Comarca e ao Juiz
Criminal.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim, ES, 17 de
dezembro de 2004.
Estevão
Silva Machado
Presidente
da Câmara
Lucimário
Peçanha Marvila
Vice-Presidente
Benedito
José Magalhães
Primeiro
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.