Autor: Executivo Municipal
A Câmara Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais,
APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, abono especial, por
assiduidade e produtividade, de forma diferenciada, a servidores ativos que
compõem o quadro de profissionais permanentes e temporários da Prefeitura de
Itapemirim, tais como:
- Professores da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental que atuam na Rede Municipal de Ensino,
inclusive pessoal administrativo;
- Médicos, Odontólogos
e Enfermeiros;
- Engenheiros, Arquitetos,
Topógrafos e Técnico de Edificações;
- Procuradores Municipais;
- Operadores de Máquina,
Mecânicos, Motoristas, Borracheiros e outros da área operacional;
- Pessoal que atua na área da
Segurança e Limpeza Pública;
- Pessoal ligado às atividades de
apoio administrativo e operacional;
- Ocupantes de cargos de
provimento em comissão e que exerçam atividades técnico-administrativas no
nível de assessoramento, as quais sejam consideradas de fundamental importância
para os serviços colocados à disposição da população, sem limite de horário a
cumprir, inclusive em final de semana e feriados;
- Outras atividades que forem
previstas em Decreto de Regulamentação a ser baixado pela Prefeita Municipal.
§ 1º - Para
a concessão do abono especial de que trata o “caput” deste artigo,
considerar-se-ão a assiduidade e a produtividade do servidor, e cujos critérios
serão aqueles definidos pela Secretaria Municipal de Administração e
homologados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, prevendo o
cancelamento individual ou de grupos que deixarem de atender os critérios
estabelecidos no referido diploma legal.
§ 2º - Na regulamentação prevista no
parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
a) por assiduidade, entende-se a
freqüência regular do servidor ao trabalho, sem qualquer falta justificada ou
não, e
b) por produtividade, entende-se
como a produção do servidor na sua atividade profissional, podendo ser
mensurada através de planos, programas e projetos realizados, processos
informados, tarefas executadas e, ainda, o efetivo atendimento ao cidadão por
parte dos profissionais que atuam na área da saúde.
Art. 2º
- O abono previsto nesta Lei poderá ser concedido mediante a edição de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a variação percentual de 10%
(dez por cento) até 100% (cem por cento), obedecidos os critérios
regulamentados nos termos do § 1º do artigo anterior.
Art. 3º - O
Poder Executivo Municipal poderá suspender, no todo ou em parte, a qualquer
tempo, a concessão do abono especial autorizado pela presente Lei, no interesse
público e, ainda, nos termos do Parágrafo único, inciso I do Art. 22 e do Art.
23 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou ainda,
na eventualidade de queda na arrecadação e percentual acima do limite
prudencial com gasto de pessoal, em relação ao montante da receita corrente
líquida.
Art. 4º - Fica
autorizado à Autarquia do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto a extensão
dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos servidores que atuem em tempo
integral, com jornada mínima de 08 (oito) horas, especialmente aqueles em
efetivo exercício nas áreas de obras e serviços externos.
§ 1º - Para a execução de que trata o
“caput” deste artigo, será editada Portaria do SAAE, que somente terá validade
com a devida aprovação pelo Chefe do Executivo Municipal, que baixará Decreto
especial de regulamentação da concessão do benefício, devendo, ainda, ser
respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere aos limites com
gasto de pessoal.
§ 2º - O
Diretor do SAAE poderá tornar sem efeito parte ou total dos benefícios, se constatada a queda da arrecadação e, ainda, se o servidor
não continuar correspondendo para a percepção do benefício.
Art. 5º - As
despesas provenientes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado, se necessário, proceder à suplementação
de recursos ou à abertura de créditos especiais.
Art. 6º - Esta
Lei entra em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 06 de março
de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.