Autor: Executivo Municipal
A
Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas
atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder, abono especial, por assiduidade e
produtividade, de forma diferenciada, a servidores ativos que compõem o quadro
de profissionais permanentes e temporários da Prefeitura de Itapemirim, tais
como:
-
Professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que atuam na Rede
Municipal de Ensino, inclusive pessoal administrativo;
-
Médicos, Odontólogos e Enfermeiros;
-
Engenheiros, Arquitetos, Topógrafos e Técnico de Edificações;
-
Procuradores Municipais;
-
Operadores de Máquina, Mecânicos, Motoristas, Borracheiros e outros da área
operacional;
-
Pessoal que atua na área da Segurança e Limpeza Pública;
-
Pessoal ligado às atividades de apoio administrativo e operacional;
-
Ocupantes de cargos de provimento em comissão e que exerçam atividades
técnico-administrativas no nível de assessoramento, as quais sejam consideradas
de fundamental importância para os serviços colocados à disposição da
população, sem limite de horário a cumprir, inclusive em final de semana e
feriados;
-
Outras atividades que forem previstas em Decreto de Regulamentação a ser
baixado pela Prefeita Municipal.
§ 1º - Para a concessão do abono especial de que
trata o “caput” deste artigo, considerar-se-ão a assiduidade e a produtividade
do servidor, e cujos critérios serão aqueles definidos pela Secretaria
Municipal de Administração e homologados por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal, prevendo o cancelamento individual ou de grupos que deixarem de
atender os critérios estabelecidos no referido diploma legal.
§ 2º -
Na regulamentação prevista no parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
a)
por assiduidade, entende-se a freqüência regular do servidor ao trabalho, sem
qualquer falta justificada ou não, e
b)
por produtividade, entende-se como a produção do servidor na sua atividade
profissional, podendo ser mensurada através de planos, programas e projetos
realizados, processos informados, tarefas executadas e, ainda, o efetivo
atendimento ao cidadão por parte dos profissionais que atuam na área da saúde.
Art. 2º
- O abono previsto nesta Lei poderá ser concedido mediante a edição de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a variação percentual de 10%
(dez por cento) até 100% (cem por cento), obedecidos os critérios
regulamentados nos termos do § 1º do artigo anterior.
Art. 3º - O Poder
Executivo Municipal poderá suspender, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a
concessão do abono especial autorizado pela presente Lei, no interesse público
e, ainda, nos termos do Parágrafo único, inciso I do Art. 22 e do Art. 23 da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou ainda, na
eventualidade de queda na arrecadação e percentual acima do limite prudencial
com gasto de pessoal, em relação ao montante da receita corrente líquida.
Art. 4º - Fica autorizado
à Autarquia do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto a extensão dos
benefícios estabelecidos nesta Lei aos servidores que atuem em tempo integral,
com jornada mínima de 08 (oito) horas, especialmente aqueles em efetivo
exercício nas áreas de obras e serviços externos.
§ 1º -
Para a execução de que trata o “caput” deste artigo, será editada Portaria do SAAE,
que somente terá validade com a devida aprovação pelo Chefe do Executivo
Municipal, que baixará Decreto especial de regulamentação da concessão do
benefício, devendo, ainda, ser respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal no
que se refere aos limites com gasto de pessoal.
§ 2º - O Diretor do SAAE poderá tornar sem efeito
parte ou total dos benefícios, se constatada a queda
da arrecadação e, ainda, se o servidor não continuar correspondendo para a
percepção do benefício.
Art. 5º - As despesas
provenientes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente para o atual
exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura
de créditos especiais.
Art. 6º - Esta Lei entra
em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 06 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.