REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 66/2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 06 DE MARÇO DE 2008

 

Autor: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL PARA PROFISSIONAIS DO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, abono especial, por assiduidade e produtividade, de forma diferenciada, a servidores ativos que compõem o quadro de profissionais permanentes e temporários da Prefeitura de Itapemirim, tais como:

 

- Professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que atuam na Rede Municipal de Ensino, inclusive pessoal administrativo;

- Médicos, Odontólogos e Enfermeiros;

- Engenheiros, Arquitetos, Topógrafos e Técnico de Edificações;

- Procuradores Municipais;

- Operadores de Máquina, Mecânicos, Motoristas, Borracheiros e outros da área operacional;

- Pessoal que atua na área da Segurança e Limpeza Pública;

- Pessoal ligado às atividades de apoio administrativo e operacional;

- Ocupantes de cargos de provimento em comissão e que exerçam atividades técnico-administrativas no nível de assessoramento, as quais sejam consideradas de fundamental importância para os serviços colocados à disposição da população, sem limite de horário a cumprir, inclusive em final de semana e feriados;

- Outras atividades que forem previstas em Decreto de Regulamentação a ser baixado pela Prefeita Municipal.

 

§ 1º - Para a concessão do abono especial de que trata o “caput” deste artigo, considerar-se-ão a assiduidade e a produtividade do servidor, e cujos critérios serão aqueles definidos pela Secretaria Municipal de Administração e homologados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, prevendo o cancelamento individual ou de grupos que deixarem de atender os critérios estabelecidos no referido diploma legal.

 

§ 2º - Na regulamentação prevista no parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:

 

a) por assiduidade, entende-se a freqüência regular do servidor ao trabalho, sem qualquer falta justificada ou não, e

b) por produtividade, entende-se como a produção do servidor na sua atividade profissional, podendo ser mensurada através de planos, programas e projetos realizados, processos informados, tarefas executadas e, ainda, o efetivo atendimento ao cidadão por parte dos profissionais que atuam na área da saúde.

 

 Art. 2º - O abono previsto nesta Lei poderá ser concedido mediante a edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a variação percentual de 10% (dez por cento) até 100% (cem por cento), obedecidos os critérios regulamentados nos termos do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá suspender, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a concessão do abono especial autorizado pela presente Lei, no interesse público e, ainda, nos termos do Parágrafo único, inciso I do Art. 22 e do Art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou ainda, na eventualidade de queda na arrecadação e percentual acima do limite prudencial com gasto de pessoal, em relação ao montante da receita corrente líquida.

 

Art. 4º - Fica autorizado à Autarquia do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto a extensão dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos servidores que atuem em tempo integral, com jornada mínima de 08 (oito) horas, especialmente aqueles em efetivo exercício nas áreas de obras e serviços externos.

 

§ 1º - Para a execução de que trata o “caput” deste artigo, será editada Portaria do SAAE, 2° - sto de pessoal.a a Lei de Responsabilidade Fiscal dentro dos limites  crits), estamos dolicitando autorizaç que somente terá validade com a devida aprovação pelo Chefe do Executivo Municipal, que baixará Decreto especial de regulamentação da concessão do benefício, devendo, ainda, ser respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere aos limites com gasto de pessoal.

 

§ 2º - O Diretor do SAAE poderá tornar sem efeito parte ou total dos benefícios, se constatada a queda da arrecadação e, ainda, se o servidor não continuar correspondendo para a percepção do benefício. 

 

Art. 5º - As despesas provenientes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 06 de março de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.