LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008

 

Autor: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 008/05, Nº 026/06, Nº 029/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Ficam criadas na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, as Creches de Campo Acima, Graúna, Luanda, Itaipava e Itaóca.

 

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir desta Lei, fica autorizado a denominar as unidades educacionais de que trata o “caput” deste artigo, homenageando personalidades do Município que tenham contribuído para o desenvolvimento educacional, cultural e social.

 

Art. 2º - Para atender as unidades educacionais de que trata o artigo anterior e, ainda, aquelas existentes na Rede Municipal de Ensino que foram ampliadas ou têm necessidades de redimensionamento de seus quadros fica aumentado o quantitativo de vagas do cargo de provimento em comissão de Coordenador Escolar de Educação Infantil de 10 (dez) para 20 (vinte) e de Coordenador Escolar de Ensino Fundamental de 11 (onze) para 20 (vinte), constante na Lei Complementar nº 029/2006.

 

Art. 3º - No quadro permanente de pessoal, para atender a necessidade da Rede Municipal de Ensino, ficam criados os seguintes cargos e respectivas vagas, que passam a fazer parte dos anexos constantes da Lei Complementar nº 026/2006 a saber:

 

I - Merendeira, 60 (sessenta) vagas, com nível compatível ao cargo de Agente de Apoio Escolar;

 

II - Porteiro, 30 (trinta) vagas, com nível compatível ao do cargo de Vigia.                                                  

                                                                                   

Parágrafo Único - Para o provimento dos cargos de que trata o “caput” deste Artigo e seus incisos I e II, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante a realização de processo seletivo simplificado, a contratação temporária pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável, se necessário, até a realização de concurso público de provas e/ou provas e títulos, para nomeação em caráter permanente no quadro de efetivos da municipalidade.                                                   

                                                                                   

Art. 4º - Ficam ampliados, a partir da vigência desta Lei, e de acordo com a necessidade indicada pela área técnico-pedagógica da Secretaria de Educação, para atender a Rede Municipal de Ensino, os quantitativos de cargos e vagas, a saber:

 

I - Agente de Apoio Escolar, com mais 90 (noventa) vagas;

 

II - Motorista, com mais 08 (oito) vagas.

 

Art. 5º - Para atender as Secretarias Municipais de Transportes e Obras, ficam criados na Estrutura Administrativa do Município de Itapemirim, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

CARGOS

QUANTITATIVO DE VAGAS

NÍVEL

Frentista

03

A III

Motorista de Transporte de óleo combustível

02

B V

Pintor Letrista

02

A IV

 

Art. 6º - O valor da remuneração dos cargos de que trata a presente Lei é aquele constante da tabela de salários instituída pela Lei Complementar nº 008/2005, compatível com os níveis referenciados nos incisos I e II do Art. 3º, aqueles instituídos para os cargos dos incisos I e II do Art. 4º e, ainda, com os especificado no quadro demonstrativo do artigo anterior.

 

Art. 7º - Fica criado o cargo de Monitor do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), na Secretaria Municipal de Ação Social, e autorizado o Poder Executivo a contratá-lo em caráter temporário de excepcional interesse público, no quantitativo de 04 (quatro) vagas.

 

§ 1º - O artigo 19 da Lei Complementar nº 008/05, passa a ter a seguinte redação:

 

VIII - Implantação de convênios e programas de interesses sociais celebrados com a União ou com o Estado para realização de programas de interesse social, tais como Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

 

§ 2º - As contratações tratadas no caput deste artigo serão precedidas de processo seletivo simplificado e poderão ser efetuadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo após esse período ser aberta nova seleção.

 

§ 3º - A remuneração para o pessoal contratado conforme disposto no caput deste artigo será o equivalente à R$ 540,00 (Quinhentos e quarenta reais).

 

Art. 8º - No quadro permanente de pessoal, para atender as necessidades das Secretarias Municipais, ficam criados mais 07(sete) cargos e respectivas vagas de Técnico em Contabilidade, que passam a fazer parte dos anexos constantes da Lei Complementar nº 008/2005 e 026/2006, com os níveis salariais e vencimentos estabelecidos no plano de Cargos e Salários, com a seguinte distribuição: 02 (duas) vagas na Secretaria Municipal de Administração, 02 (duas) na Secretaria Municipal de Finanças, 01 (uma) na Secretaria de Educação, 01 (uma) na Secretaria de Saúde e 01 (uma) na Gerência Técnica de Planejamento e Gestão.

 

Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente no atual exercício e nos subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Itapemirim - ES, 08 de fevereiro de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.