O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA
ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Município (PGM), instituição permanente, essencial à
justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do
interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.
§ 1º São
princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da
tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
§ 2º A PGM,
no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados
decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência
no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
Art. 2º A
PGM, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do
Município.
§ 1º O Procurador-Geral
do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 30
(trinta) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no
mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira
jurídica de Estado.
§ 2º O
Procurador-Geral do Município, preferencialmente, deverá ser nomeado dentre os
integrantes ativos da carreira.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 3º São
funções da PGM:
I - A
consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Direta e Autárquica
do Município;
II -
As representações judicial e extrajudicial da Administração Direta e Autárquica
do Município.
Art. 4º À
PGM, enquanto não tiver sede própria, serão reservadas dependências junto às
instalações da Administração Municipal para o exercício das suas funções
institucionais.
TÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 5º
Incumbe à PGM:
I -
Exercer a consultoria jurídica do Município;
II -
Representar o Município em juízo ou fora dele;
III -
Atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
IV -
Atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
V -
Assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
VI -
Representar o Município perante os Tribunais de Contas;
VII -
Zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas
jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;
VIII -
dotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
IX -
Efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
X -
Examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos
jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou
interessada a Administração Direta e Autárquica;
XI -
Examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta
e Autárquica;
XII -
Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e
minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo,
com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;
XIII -
Promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da
legislação municipal;
XIV -
Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XV -
Exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;
XVI -
Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição
da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito
Santo (CE), da Lei Orgânica do Município de Itapemirim-ES, das leis e dos atos
normativos aplicáveis à Administração Direta e Autárquica;
XVII -
Prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Autárquica;
XVIII
- Elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança
impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros
agentes da Administração Direta e Autárquica;
XIX -
Elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos
administrativos;
XX -
Propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio
ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município com o
litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
XXI -
Orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de
extensão de julgados;
XXII -
Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos
administrativos;
XXIII
- Receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da
Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a apuração
dos fatos;
XXIV -
Participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos
de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou
designada para representar a Administração Pública Municipal;
XXV -
Ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;
XXVI -
Proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da
carreira; e
XXVII
- Exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno,
estabelecido por decreto.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos Órgãos
Art. 6º São
órgãos da PGM:
I - O
Gabinete do Procurador-Geral do Município;
II -
As Procuradorias Setoriais;
III -
O PROCON.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Gabinete
do Procurador-Geral do Município
Art. 7º
Integram o Gabinete do Procurador-Geral:
I - O
Chefe de Gabinete, que auxiliará o Procurador-Geral do Município nas funções de
administração e de desenvolvimento institucional; e
II - A
Coordenação Administrativo-Financeira, composta de:
a)
Coordenador Administrativo;
b)
Coordenador Financeiro;
c)
Coordenador de Processos.
§ 1º O
cargo em comissão ou a função gratificada de Chefe de Gabinete é de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, após indicação do Procurador-Geral
do Município, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior.
Art. 8º São
atribuições do Procurador-Geral do Município:
I - Dirigir
a PGM, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;
II -
Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de
controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas
impugnadoras de ato ou omissão municipal;
III -
Desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de
interesse do Município, nos termos da legislação vigente;
IV -
Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
V -
Assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da
Administração;
VI -
Sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse
público;
VII -
Representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado
(TCE), bem como junto às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo (TJES);
VIII -
Ficar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Direta e Autárquica;
IX -
Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis
e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;
X -
Editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas,
resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;
XI -
Promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;
XII -
Editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;
XIII -
Propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar;
XIV -
Criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas da PGM;
XV -
Promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a
representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Autárquica;
XVI -
Coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGM;
XVII -
Elaborar o projeto de Regimento Interno da PGM, a ser instituído por decreto;
XVIII
- Propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da
Administração Direta e Autárquica;
XIX -
Dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;
XX -
Uniformizar a orientação jurídica da PGM, homologando os pareceres; e
XXI -
Exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.
Parágrafo único
- As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas aos
Procuradores Municipais.
Art. 9º Ao
Chefe de Gabinete compete:
I -
Auxiliar e assessorar o Procurador-Geral do Município no exercício de suas
atribuições;
II -
Promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria Geral do
Município, conforme orientação do Procurador-Geral do Município;
III -
Controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas
mensais dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município;
IV -
Gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria
Geral do Município;
V -
Resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades
desenvolvidas pelos Procuradores Municipais;
VI -
Coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que
lhe forem delegados pelo Procurador Geral;
VII -
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral e
acompanhar e controlar a sua execução;
VIII -
Desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou
delegadas pelo Procurador Geral;
IX -
Apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou
material, nos serviços afetos à PGM;
X -
Elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a serem
baixados pelo Procurador-Geral.
Art. 10
Compete a Coordenação Administrativo-Financeira:
I -
Executar as atividades administrativas, de recursos humanos, orçamentárias e
financeiras da Procuradoria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades dos seus órgãos;
II -
Apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e
operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos;
III -
Coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de
pessoal, de material e patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporte e
de protocolo da Procuradoria;
IV -
Apoiar o planejamento e o processo decisório relativo às políticas, diretrizes,
programas, projetos e atividades da Procuradoria;
V -
Coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e
elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das
atividades da Procuradoria e dos seus serviços;
VI -
Orientar e controlar a execução das atividades relativas à avaliação de
desempenho, ao aperfeiçoamento e a promoção funcional dos servidores da
Procuradoria;
VII -
Desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos da
Procuradoria;
VIII -
Controlar a concessão de férias e de licenças dos servidores, elaborando a
escala de férias para o pessoal da Procuradoria Geral;
IX -
Divulgar, no âmbito da Procuradoria Geral, os atos do Executivo Municipal de
interesse da área;
X -
Organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com
assuntos de interesse da Procuradoria Geral;
XI -
Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias
e passagens para os servidores da Procuradoria Geral, até a prestação de
contas;
XII -
Controlar a execução orçamentária da Procuradoria Geral;
XIII -
Reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anuais da
Procuradoria Geral;
XIV -
Exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as
necessidades administrativas da Procuradoria Geral;
XV -
Promover o registro das ações judiciais em que seja parte o Município, bem
como, anotar nos referidos registros todas as informações sobre o andamento dos
feitos;
XVI -
Desempenhar outras atribuições afins.
Seção II
Das
Procuradorias Setoriais
Art. 11 As
Procuradorias Municipais Setoriais serão integradas por Procuradores Municipais
da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento e consultoria jurídicos
e representação judicial e extrajudicial.
Art. 12 As
Procuradorias Municipais Setoriais serão assim subdivididas:
I -
Procuradoria Judicial;
II -
Procuradoria Tributária e Fiscal;
III -
Procuradoria Legislativa;
IV -
Procuradoria Administrativa;
V -
Procuradoria de Licitação e Contratos.
Art. 13 As
Procuradorias Municipais Setoriais serão compostas por Procuradores Municipais
da carreira e sua Assessoria.
Art. 14 À
Assessoria compete:
I -
Prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e aos Procuradores
Municipais;
II -
Elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do
Procurador Geral e das Procuradorias Setoriais;
III -
Assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais na distribuição,
controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de
responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;
IV -
Auxiliar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais para uma adequada e
célere interlocução com as demais Secretarias e órgãos equivalentes;
V -
Articular e requisitar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo,
objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses
do Município;
VI -
Desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral
e pelos Procuradores Municipais, objetivando o assessoramento e apoio na
execução das atividades da Procuradoria Geral.
Art. 15 Os
Procuradores Municipais poderão cumular ou dividir uma ou mais Procuradorias
Municipais Setoriais, de acordo com a necessidade do serviço.
Art.
Parágrafo único
- Para a distribuição dos Procuradores Municipais, o Procurador-Geral
observará, sempre que possível, os critérios de antiguidade e especialização,
preferindo os mais antigos aos mais novos.
Art.
Parágrafo único
- Somente será admitida a distribuição por permuta se os candidatos estiverem
com suas atividades em dia e assim declararem no requerimento.
Seção III
Do PROCON
Art. 18 O
PROCON Municipal de Itapemirim-ES é o órgão da PGM, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
I -
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
II -
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III -
Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV -
Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos;
V -
Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais;
VI -
Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII -
Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
VIII -
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos
do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts.
IX -
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X -
Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações
à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI -
Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor – Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII -
Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos;
XIII -
Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de
assistência jurídica;
XIV -
Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios
para a defesa do consumidor.
Art. 19 O
PROCON será dirigido por um Coordenador Executivo de livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal após indicação do Procurador-Geral do
Município, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior.
Parágrafo único
– Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais,
podendo ser auxiliados por estagiários.
Art. 20 O
Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 21 O
Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 22 No
desempenho de suas funções, o PROCON poderá manter convênios de cooperação
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e
observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único
- O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para
o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e
coordenador estadual.
Art. 23
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único
- Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
LIVRO II
DO ESTATUTO
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO REGIME
JURÍDICO
Art. 24 O
regime jurídico dos Procuradores Municipais é o de direito público
administrativo, previsto nesta Lei e subsidiariamente no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e nas demais leis municipais.
Art. 25 Fica
fixado em 06 (seis) o quantitativo de cargos de provimento efetivo de
Procurador Municipal.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE
TRABALHO
Art.
§ 1º Em
virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas os Procuradores
Municipais são dispensados da assinatura de ponto.
§ 2º Em
caso de necessidade, o Procurador Geral, através de ato administrativo próprio,
poderá estabelecer sistema de plantão e escala de freqüência dos Procuradores
na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom
andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
DE INGRESSO
Art. 27 O
ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na referência inicial e
dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
organizado pela PGM, com a participação da Secretaria Municipal de
Administração e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º São
requisitos para o ingresso no cargo:
I -
Ser brasileiro;
II -
Estar inscrito como Advogado na OAB;
III -
Estar quite com o serviço militar;
IV -
Estar em gozo dos direitos políticos;
V -
Gozar de boa saúde, física e mental;
VI - Possuir
ilibadas condutas social, profissional ou funcional e não registrar
antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;
VII -
Comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica; e
VIII -
Apresentar declaração de bens.
§ 2º Por
requisição da Procuradoria Geral do Município, a saúde física e mental de que
trata o inciso V do § 1º deste artigo será aferida pela Secretaria Municipal de
Saúde no decorrer do concurso de ingresso e terá caráter eliminatório.
§ 3º
Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel
em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de
magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento
jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade
anterior à colação de grau.
Art. 28 O
edital de abertura para ingresso no cargo de Procurador Municipal indicará,
obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as provas (objetiva e
prática), os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições,
que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
- O concurso deverá ser divulgado com a publicação do edital de abertura, na
íntegra, no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura, e por extrato,
em jornal diário de larga circulação no Estado do Espírito Santo.
Art. 29 Aos
candidatos reconhecidos como deficientes será reservado percentual de cargos,
nos termos da lei.
Art. 30
Encerrado o concurso de ingresso, a Comissão de Concurso proclamará o
resultado, que será homologado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO
Art.
Parágrafo único
- A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no prazo
previsto.
CAPÍTULO V
DA POSSE E
DO EXERCÍCIO
Art.
§ 1º No ato
de posse, o Procurador Municipal prestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de
Itapemirim-ES na tutela do interesse público municipal”.
§ 2º No ato
da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.
§ 3º O
Procurador Municipal será lotado na PGM e distribuído nas Procuradorias
Municipais Setoriais pelo Procurador-Geral do Município, conforme a
conveniência do serviço e demais critérios previstos nesta Lei.
§ 4º Não
podendo comparecer à posse, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar
posse em 30 (trinta) dias, no Gabinete da PGM.
Art. 33 O
Procurador Municipal é efetivo desde a posse e passa a gozar da garantia da
estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e confirmação no
estágio probatório.
CAPÍTULO VI
DA
ESTABILIDADE
Art. 34 O
Procurador Municipal ficará sujeito, a partir do seu exercício inicial, ao
cumprimento, pelo prazo de 03 (três) anos, de estágio probatório, durante os
quais serão verificados o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à
confirmação na titularidade do cargo.
Parágrafo único
- O Procurador Municipal somente adquirirá a estabilidade, após a sua
confirmação no cargo, mediante a avaliação no estágio probatório.
Art. 35 São
requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador Municipal no
cargo, além da observância dos deveres contidos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais:
I -
Assiduidade;
II -
Disciplina;
III -
Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;
IV -
Conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;
V -
Proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida
observância dos prazos administrativos e processuais;
VI -
Produtividade;
VII -
Responsabilidade.
Art.
CAPÍTULO VII
DA
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 37
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I -
Progressão, a ascensão nas referências da carreira, com base no efetivo tempo
de serviço nas atribuições do cargo e no merecimento mediante Avaliação
Periódica de Desempenho; e
II -
Promoção por titulação baseada na formação acadêmica do Procurador Municipal,
em curso de atualização e aperfeiçoamento.
Seção II
Da
Progressão
Art. 38 As
regras de progressão serão determinadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos
do Município ou legislação específica sobre a matéria.
Seção III
Da Promoção
por Titulação
Art. 39 Os
Procuradores Municipais farão jus à promoção por titulação na área de atuação e
afins, a ser calculado sobre o vencimento base do cargo, na seguinte forma:
a) 0,3
(três décimos) por conclusão de curso Pós Graduação;
b) 0,4
(quatro décimos) por conclusão de curso titulação Mestrado;
c) 0,5
(cinco décimos) por conclusão de curso titulação Doutorado.
§ 1º A
promoção instituída no caput não são
acumuláveis, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como
requisito mínimo para preenchimento do cargo.
TÍTULO II
DOS DEVERES,
DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DOS DIREITOS,
DAS
GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DAS NORMAS
DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES,
DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 40 São
deveres funcionais dos Procuradores Municipais, alem de outros previstos na
CRFB e na lei:
I -
Manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício
do cargo;
II -
Zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
III -
Zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;
IV -
Atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as
testemunhas, os servidores e os auxiliares;
V -
Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
VI -
Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII -
Indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;
VIII -
Observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX -
Resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em
razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
X -
Guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo
ou função;
XI -
Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as
irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;
XII -
Atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e
de demais atos, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências
indispensáveis ao exercício de suas funções;
XIII -
Prestar assistência jurídica na forma da lei;
XIV -
Atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar atos
administrativos ou judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em
que exerçam suas atribuições;
XV -
Acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de
Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais;
XVI -
Prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XVII -
Exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVIII
- Comparecer às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por
motivo justo;
XIX -
Comparecer aos cursos de aprimoramento; e
XX -
Atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, nos horários pré-determinados
par atendimento ao público.
Parágrafo único
- Será considerado co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou
representação de irregularidades no serviço ou de falta cometida, deixar de
tomar as providências necessárias para a sua apuração.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Seção I
Da
Remuneração
Art. 41
Integrarão os vencimentos do Procurador Municipal, as seguintes parcelas:
I -
Vantagens de caráter pessoal, incorporadas a partir da respectiva concessão:
a)
vencimento;
b)
adicional por tempo de serviço;
c)
outras vantagens instituídas por lei;
II -
Vantagens de caráter geral, exclusivas do cargo, incorporáveis por ocasião da
aposentadoria:
a)
verba de representação da PGM; e
b)
outras vantagens instituídas por lei.
§ 1º Para
os fins desta Lei Complementar, considera-se vencimento o valor básico da
referência do cargo de Procurador Municipal.
§ 2º O
vencimento do cargo de Procurador Municipal está definido no Anexo I.
§ 3º Os
adicionais por tempo de serviço, serão concedidos na forma prevista no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal ou legislação correlata.
§ 4º A
verba de representação da PGM, inerente ao cargo de Procurador Municipal,
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo de
Procurador Municipal.
Art. 42 O
vencimento do cargo de Procurador-Geral do Município está definido no Anexo II.
Art. 43 Ao
Procurador Municipal investido em função gratificada ou cargo em comissão da
PGM será devida uma gratificação referente à 60% (sessenta por cento) do valor
do cargo ou função.
Seção II
Das
Gratificações
Subseção I
Da
Gratificação por Dedicação Exclusiva
Art.
Seção III
Das Férias
Art. 45 Os
Procuradores Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único
- As férias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a 15 (quinze)
dias.
Art. 46 As
chefias organizarão a escala de férias, conciliando as exigências do serviço
com as necessidades dos interessados.
Art. 47 Por
necessidade de serviço, o Procurador-Geral do Município poderá indeferir o
pedido de férias ou determinar que o Procurador Municipal em férias reassuma
imediatamente o exercício de seu cargo.
Seção IV
Do Décimo
Terceiro Salário
Art. 48 O
décimo terceiro salário corresponderá a 01/12 (um doze avos) do valor da
remuneração mensal devida no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício.
Parágrafo único
- É extensivo aos inativos e aos pensionistas o direito à percepção do décimo
terceiro salário, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem o
provento ou a pensão.
Seção V
Da
Previdência
Art. 49 Os
Procuradores Municipais são vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itapemirim (RPPS).
Seção VI
Das Licenças
Art. 50
Conceder-se-á licença:
I -
Para tratamento de saúde;
II -
Por motivo de doença em pessoa da família;
III -
Maternidade ou adoção;
IV -
Paternidade;
V -
Especial para fins de aposentadoria;
VI -
Prêmio por assiduidade;
VII -
Especial para tratar de interesses particulares;
VIII -
De casamento;
IX -
Por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente, irmão, irmã, sogro, sogra, nora, genro, padrasto ou madrasta, e
X -
Outras previstas em lei.
Art. 51 As
licenças referidas no art. 50 desta Lei Complementar observarão as disposições
da legislação estatutária e previdenciária do Município.
Art. 52 O
Procurador Municipal licenciado para tratamento da própria saúde perceberá
vencimentos integrais ou auxílio-doença, na forma da legislação previdenciária.
Seção VII
Dos
Afastamentos
Art. 53 O
Procurador Municipal estável poderá afastar-se do cargo para:
I -
Concorrer e exercer cargo público eletivo;
II -
Exercer outro cargo, emprego ou função pública fora da Instituição mediante
processo de cedência, nos termos de legislação própria aplicável ao caso;
III -
Qualificar-se profissionalmente em área de interesse da Administração Pública;
IV -
Exercer cargo de Direção em entidade sindical ou órgão de representação
classista a que faz parte; e
V -
Exercer cargo de Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho Federal da
OAB.
§ 1º Os
afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão depois da autorização e
da expedição de ato do Procurador-Geral do Município e aprovação pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º Os
afastamentos dar-se-ão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo,
salvo, no caso dos incisos I e II do caput
deste artigo, quando o Procurador Municipal optar pelos vencimentos do
cargo, do emprego ou da função que venha a exercer.
§ 3º O
período de afastamento da carreira será considerado de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
Art. 54 O
Procurador Municipal que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na
forma da legislação eleitoral.
Art. 55
Eleito, o Procurador Municipal ficará afastado do exercício do cargo a partir
da posse.
Art. 56 O
afastamento para qualificação profissional, no país ou no exterior, será
disciplinado, observadas as seguintes normas:
I - O
Procurador Municipal poderá afastar-se por 02 (dois) anos, prorrogáveis 01
(uma) vez por igual período;
II - O
pedido de afastamento conterá minuciosa justificativa de sua conveniência; e
III -
O interessado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso ou
seminário realizado.
Art. 57 São
considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias
em que o Procurador Municipal estiver afastado de suas funções em razão:
I - De
férias;
II -
Das licenças de que trata o art. 50 desta Lei Complementar, salvo a de caráter
especial para tratar de interesses particulares;
III -
De designação do Procurador-Geral do Município para o exercício de atividade
relevante para a Instituição;
IV -
De exercício de cargos ou de funções de direção de entidade representativa da
classe, na forma desta Lei Complementar;
V - De
qualificação profissional, na forma desta Lei Complementar;
VI -
De prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral; e
VII -
De outras hipóteses definidas em lei.
CAPÍTULO III
DAS
GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 58 Os
Procuradores Municipais exercem função essencial à justiça e ao controle da
legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das
prerrogativas inerentes à advocacia e das seguintes:
I -
Estabilidade, após 03 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo
em virtude de sentença judicial, processo administrativo-disciplinar ou
procedimento de avaliação de desempenho, em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
II -
Irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na CRFB; e
III -
Autonomia em suas posições técnico-jurídicas.
Art. 59 Aos
Procuradores Municipais ativos será concedida carteira de identidade funcional
oficial.
Art. 60 Aos
Procuradores Municipais, além das prerrogativas das carreiras de Estado da
Advocacia Pública, é assegurado:
I -
Ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;
II -
Examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em
andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
III -
Usar a carteira de identidade funcional; e
IV -
Receber o auxílio ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus
agentes, sempre que solicitar.
Art. 61
Nenhum Procurador Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas
atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por
impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta
Lei Complementar.
Parágrafo único
– Ao Procurador-Geral do Município é assegurado o direito de avocar processos
administrativos e judiciais sob sua competência.
Art. 62 O
exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PGM prescindirá de
instrumento de procuração.
Art. 63 As
garantias e prerrogativas dos membros são inerentes ao exercício de suas
funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único
- As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por
lei.
LIVRO III
DOS
HONORÁRIOS
Art. 64 Os
honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida
Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem aos
Procuradores Municipais efetivos e em exercício no Município de Itapemirim-ES.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo tem
validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não.
§ 2º Os
honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos
feitos judiciais.
Art. 65 O
valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão
depositados em conta aberta especialmente para este fim.
Art. 66 Os
honorários advocatícios de que trata o art. 64 desta Lei serão partilhados
equanimente entre os Procuradores Municipais efetivos que compõem a
Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A
partilha será realizada no último dia útil de cada mês.
§ 2º Dos
valores resultantes da partilha serão descontados os eventuais tributos,
tarifas, emolumentos e outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o
montante recebido e depositado.
§ 3º Os
procuradores efetivos, aprovados por concurso público, que estejam ocupando
cargos de confiança ou comissionados junto ao Poder Executivo Municipal também
terão direito ao rateio das verbas previstas nesta Lei.
Art. 67 Não
se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I -
Licenciado para tratamento de interesses particulares;
II -
Licenciado para campanha eleitoral;
III -
Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV -
Afastado para exercício de mandato eletivo;
V -
Afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo
Administrativo;
VI -
Afastado por determinação judicial;
VII -
Aposentado.
Art. 68 Os
valores apurados e depositados na conta a título de honorários serão geridos
pela Associação dos Procuradores Municipais de Itapemirim-ES – APROMITA, na
forma de seu Regimento Interno.
LIVRO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 À
PGM incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 70 Em
obediência ao princípio a igualdade de tratamento, refiro-me a isonomia,
concernente às prerrogativas e vencimentos, dos Procuradores Municipais, fica
estendido ao Procurador Geral do Legislativo, ocupante de cargo em comissão, o
vencimento contido no anexo II, com alicerce no artigo 42 desta Lei
Complementar, e ao Procurador de Legislativo, de provimento efetivo, o
vencimento definido na tabela do anexo I, a que se refere o § 2º do artigo 41
desta Lei Complementar.
Parágrafo único
- Fica estendida também ao Procurador Geral do Legislativo e ao Procurador
Legislativo efetivo, a verba de representação, a que alude o § 4º do artigo 41
desta Lei Complementar.
Art. 71
Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por decreto.
Art. 72 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações próprias, que serão suplementadas se necessário for.
Art. 73 Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
Art. 74
Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 19 de junho de
2013.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E/OU FUNÇÃO
GRATIFICADA (FG)
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