REVOGADO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 193/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA
ATENDER A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DOS INCISOS III E IX, Z §2º, ART. 19 DA LC Nº 14/2005, INCISOS IX
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de
Itapemirim-ES, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprova. e ele em seu
nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o
poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário,
para exercício das funções públicas constante do anexo L a fim de atender a
necessidade da administração, e excepcional interesse público, nos termos dos
incisos III e IX, §2°, artigo 19 da LC nº O 14/2005, inciso IX do artigo 32 da
Constituição do Estado do Espírito Santo e inciso IX, artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 2º Nas
contratações por tempo determinado de que trata esta Lei, deverá ser observado
o quantitativo de vagas existentes no Quadro de Servidores Efetivos da
Municipalidade.
§ 1º. O prazo
da contratação por tempo determinado será de (12) doze meses, podendo ser
prorrogado por igual período ou até que seja homologado o concurso público
destinado ao preenchi mento das vagas existentes no quadro de servidores
efetivos do Município de Itapemirim-ES, obedecidas as demais determinações
desta Lei.
§ 2º. As
contratações de que trata esta Lei, serão precedidas de processo seletivo
simplificado, podendo, inclusive, haver previsão de cadastro reserva
no Edital, devendo ser obedecidos os princípios de legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 3º. O
pessoal contratado nos termos desta Lei receberão o valor
da remuneração correspondente a carreira inicial do cargo efetivo
constante do plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município
de Itapemirim, podendo, o Executivo Municipal, conceder acréscimo pecuniário de
até 100% (cem por cento) a título de
gratificação ficando o chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
concessão por Decreto.
Art. 3º. A
contratação de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato
administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao
período estipulado nesta Lei.
Art. 4º. A
municipal idade poderá rescindi r o contrato temporário de trabalho em tempo
inferior ao estipulado nesta Lei em razão do seguinte:
I -
preenchimento dos cargos por servidores aprovados em concurso público
II - por
conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;
III -
por iniciativa do contrato;
IV - por
abandono do contrato, caracterizado por falta ao serviço por período superior a
15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V - por
falta disciplinar cometida pelo contrato
VI - por
insuficiência do contrato.
Art. 5º As
despesas decorrentes das contratações feitas pelo poder Executivo Municipal
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente do Município
para o atual exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e abertura de
créditos especiais.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim,
24 de janeiro 2013
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
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