REVOGADO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 193/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 24 DE
JANEIRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER
A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DOS INCISOS III E IX, Z §2º, ART. 19 DA LC Nº 14/2005, INCISOS IX ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito do Município de Itapemirim-ES, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprova. e ele em seu
nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a
contratar pessoal em caráter temporário, para exercício das funções públicas
constante do anexo L a fim de atender a necessidade da administração, e
excepcional interesse público, nos termos dos incisos III e IX, §2°, artigo 19
da LC nº O 14/2005, inciso IX do artigo 32 da Constituição do Estado do
Espírito Santo e inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Nas contratações por tempo determinado de que
trata esta Lei, deverá ser observado o quantitativo de vagas existentes no
Quadro de Servidores Efetivos da Municipalidade.
§ 1º. O prazo da contratação por tempo determinado será
de (12) doze meses, podendo ser prorrogado por igual período ou até que seja
homologado o concurso público destinado ao preenchi mento das vagas existentes
no quadro de servidores efetivos do Município de Itapemirim-ES, obedecidas as
demais determinações desta Lei.
§ 2º. As contratações de que trata esta Lei, serão
precedidas de processo seletivo simplificado, podendo, inclusive, haver
previsão de cadastro reserva no Edital, devendo ser
obedecidos os princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência.
§ 3º. O pessoal contratado nos termos desta Lei
receberão o valor da remuneração correspondente a carreira
inicial do cargo efetivo constante do plano de cargos e carreiras dos
servidores públicos do Município de Itapemirim, podendo, o Executivo Municipal,
conceder acréscimo pecuniário de até 100% (cem
por cento) a título de gratificação ficando o chefe do Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a concessão por Decreto.
Art. 3º. A contratação de que trata esta Lei será
formalizada mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo
determinado, limitado ao período estipulado nesta Lei.
Art. 4º. A municipal idade poderá rescindi r o contrato
temporário de trabalho em tempo inferior ao estipulado nesta Lei em razão do
seguinte:
I - preenchimento dos cargos por servidores
aprovados em concurso público
II - por conveniência da Municipalidade,
devidamente justificado;
III - por iniciativa do contrato;
IV - por abandono do contrato, caracterizado por
falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30
(trinta) dias intercalados;
V - por falta disciplinar cometida pelo contrato
VI - por insuficiência do contrato.
Art. 5º As despesas decorrentes das contratações feitas
pelo poder Executivo Municipal correrão por conta de dotações consignadas no
orçamento vigente do Município para o atual exercício, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de
recursos e abertura de créditos especiais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2013, revogando-se as
disposições em contrário.
Itapemirim, 24 de janeiro 2013
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO
I |
|
AGENTE DE APOIO ESCOLAR |
AGENTE DE ARRECAÇÃO |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
AGENTE FISCAL |
AGENTE DE MEIO AMBIENTE |
AJUDANTE DE SERVIÇOS DE ASFALTO |
AJUDANTE DE SERVIÇOS DE DRENAGENS |
ARQUITETO URBANISTA |
AUXILIAR SERVIÇOS DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ASCEI |
ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇO SOCIAL |
ASSISTENTE SOCIAL |
ATENDENTE |
AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
BIÓLOGO |
BOMBEIRO HIDRÁULICO |
CADASTRO IMOBILIÁRIO |
COLETOR DE LIXO |
CONDUTOR E OPER. DE CAMINHÃO COMPACTADOR |
CONDUTOR E OPER. DE ESCAVADEIRA (DRAGA) |
CONDUTOR E OPER. DE MOTONIVELADORIA |
CONDUTOR E OPER. DE PÁ MECÂNICA |
CONDUTOR E OPER. DE TRATOR AGRÍCOLA |
CONDUTOR |
CONTÍNUO |
CONVEIRO |
ELETRICISTA |
ELETRICISTA DE BAIXA TENSÃO |
ELETRICISTA DE AUTOMÓVEL |
ENGENHEIRO AMBIENTAL |
ENGENHEIRO CIVIL |
ENFERMEIRO |
ENFERMEIRO PLANTONISTA 24H |
ENFERMEIRO PSF |
FRENTISTA |
ESCRITURÁRIO/ DIGITADOR |
FARMACÊUTICO |
FISIOTERAPEUTA |
GARI |
GUARDA MUNICIPAL |
GUARDA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
INSEMINADOR |
MAESTRO DE BANDA |
MECÂNICO |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
MÉDICO DERMATOLOGISTA |
MÉDICO DO TRABALHO |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
MÉDICO GERIATRA |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
MÉDICO PEDIATRA |
MÉDICO PSIQUIATRA |
MÉDICO PLANTONISTA |
MÉDICO VETERINÁRIO |
MERENDEIRA |
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES |
MOTORISTA DE VEÍCULO PESADOS |
NUTRICIONISTA |
ODONTÓLOGO |
ODONTÓLOGO PLANTONISTA 24H |
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS |
OPERADOR DE SISTEMA DE INFORMÁTICA |
PROCURADOR MUNICIPAL |
PSICÓLOGO |
PSICÓLOGO (FORMAÇÃO ESPECÍFICA) |
RECEPCIONISTA |
SALVA VIDAS |
SERVENTES |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
TRABALHADOR BRAÇAL |
VIGIA |