REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 193/2016

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DOS INCISOS III E IX, Z §2º, ART. 19 DA LC Nº 14/2005, INCISOS IX ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Itapemirim-ES, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova. e ele em seu nome SANCIONA e  PROMULGA  a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário, para exercício das funções públicas constante do anexo L a fim de atender a necessidade da administração, e excepcional interesse público, nos termos dos incisos III e IX, §2°, artigo 19 da LC nº O 14/2005, inciso IX do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo e inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Nas contratações por tempo determinado de que trata esta Lei, deverá ser observado o quantitativo de vagas existentes no Quadro de Servidores Efetivos da Municipalidade.

 

§ 1º. O prazo da contratação por tempo determinado será de (12) doze meses, podendo ser prorrogado por igual período ou até que seja homologado o concurso público destinado ao preenchi mento das vagas existentes no quadro de servidores efetivos do Município de Itapemirim-ES, obedecidas as demais determinações desta Lei.

 

§ 2º. As contratações de que trata esta Lei, serão precedidas de processo seletivo simplificado, podendo, inclusive, haver previsão de cadastro reserva no Edital, devendo ser obedecidos os princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 3º. O pessoal contratado nos termos desta Lei receberão o  valor  da remuneração correspondente a carreira inicial do cargo efetivo constante do plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município de Itapemirim, podendo, o Executivo Municipal, conceder acréscimo pecuniário de até 100% (cem  por cento) a título de gratificação ficando o chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar a concessão por Decreto.

 

Art. 3º. A contratação de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado nesta Lei.

 

Art. 4º. A municipal idade poderá rescindi r o contrato temporário de trabalho em tempo inferior ao estipulado nesta Lei em razão do seguinte:

 

I - preenchimento dos cargos por servidores aprovados em concurso público

 

II - por conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;

 

III - por iniciativa do contrato;

 

IV - por abandono do contrato, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

V - por falta disciplinar cometida pelo contrato

 

VI - por insuficiência do contrato.

 

Art. 5º As despesas decorrentes das contratações feitas pelo poder Executivo Municipal correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente do Município para o atual exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos especiais.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim, 24 de janeiro 2013

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim

 

ANEXO I

 

AGENTE DE APOIO ESCOLAR

AGENTE DE ARRECAÇÃO

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

AGENTE FISCAL

AGENTE DE MEIO AMBIENTE

AJUDANTE DE SERVIÇOS DE ASFALTO

AJUDANTE DE SERVIÇOS DE DRENAGENS

ARQUITETO URBANISTA

AUXILIAR SERVIÇOS DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ASCEI

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇO SOCIAL

ASSISTENTE SOCIAL

ATENDENTE

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

BIÓLOGO

BOMBEIRO HIDRÁULICO

CADASTRO IMOBILIÁRIO

COLETOR DE LIXO

CONDUTOR E OPER. DE CAMINHÃO COMPACTADOR

CONDUTOR E OPER. DE ESCAVADEIRA (DRAGA)

CONDUTOR E OPER. DE MOTONIVELADORIA

CONDUTOR E OPER. DE PÁ MECÂNICA

CONDUTOR E OPER. DE TRATOR AGRÍCOLA

CONDUTOR

CONTÍNUO

CONVEIRO

ELETRICISTA

ELETRICISTA DE BAIXA TENSÃO

ELETRICISTA DE AUTOMÓVEL

ENGENHEIRO AMBIENTAL

ENGENHEIRO CIVIL

ENFERMEIRO

ENFERMEIRO PLANTONISTA 24H

ENFERMEIRO PSF

FRENTISTA

ESCRITURÁRIO/ DIGITADOR

FARMACÊUTICO

FISIOTERAPEUTA

GARI

GUARDA MUNICIPAL

GUARDA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

INSEMINADOR

MAESTRO DE BANDA

MECÂNICO

MÉDICO CARDIOLOGISTA

MÉDICO DERMATOLOGISTA

MÉDICO DO TRABALHO

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

MÉDICO GERIATRA

MÉDICO ORTOPEDISTA

MÉDICO PEDIATRA

MÉDICO PSIQUIATRA

MÉDICO PLANTONISTA

MÉDICO VETERINÁRIO

MERENDEIRA

MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES

MOTORISTA DE VEÍCULO PESADOS

NUTRICIONISTA

ODONTÓLOGO

ODONTÓLOGO PLANTONISTA 24H

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

OPERADOR DE SISTEMA DE INFORMÁTICA

PROCURADOR MUNICIPAL

PSICÓLOGO

PSICÓLOGO (FORMAÇÃO ESPECÍFICA)

RECEPCIONISTA

SALVA VIDAS

SERVENTES

TÉCNICO AGRÍCOLA

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TRABALHADOR BRAÇAL

VIGIA