LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 12 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES, E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO PARA A OFERTA DE CURSOS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA, e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Fica instituído no Município de Itapemirim, o POLO DE APOIO PRESENCIAL DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB, credenciado junto ao MEC – Ministério da Educação, por intermédio da SEED – Secretaria de Educação a Distância, através do Edital SEED/MEC nº 01/2005 – resultado publicado no D.O.U. em 31/10/2006, e funcionamento em prédio construído com recursos municipais próprios, conforme Lei Municipal nº 2.065/2007, de 26/01/2007, localizado na Avenida Cristiano Dias Lopes Filho, s/nº, centro, sede deste Município.

 

§ 1º O sistema Universidade Aberta do Brasil foi instituído pelo Decreto Presidencial nº 5.800, de 08/06/2006, voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior.

 

§ 2º Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

 

Artigo 2º Fica o Município de Itapemirim/ES autorizado a celebrar convênio com o Ministério da Educação – MEC, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e Instituições Públicas de Ensino Superior – IPES, que visem a oferta de Cursos profissionalizantes de nível médio e superior, bem como cursos de aperfeiçoamento e especialização, na modalidade de Educação a Distância – EAD.

 

Parágrafo único – O município deverá apresentar às IES – Instituições de Ensino Superior, ao FEPAD – Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente e à CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, as demandas de formação locais e regionais, com prioridade aos Cursos que visem a Formação Inicial e/ou Continuada dos Profissionais da Educação Básica.

 

Artigo 3º O Município de Itapemirim/ES é o MANTENEDOR do Pólo, cabendo a este a atribuição do prover de todos os meios necessários e legais para a sua sustentabilidade orçamentária e financeira, além de outras atribuições previstas no Acordo de Cooperação Técnica nº 19/2008 celebrado entre o Município de Itapemirim, a União, representada pelo Ministério da Educação e a UFES, publicado no D.O.U. em 26/01/2009 e demais termos e aditivos posteriores.

 

Artigo 4º O Município de Itapemirim/ES, poderá, ainda, estabelecer convênios e/ou parcerias com empresas privadas, estatais e ONG’s para a expansão de projetos, pesquisa e extensão que venham fomentar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico sustentável local e/ou regional, conforme legislação em vigor.

 

Artigo 5º Fica o Pólo de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB de Itapemirim/ES vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela gestão e manutenção da infra-estrutura física, humana e logística, bem como pela articulação política e pedagógica, junto às instituições conveniadas de forma a garantir a qualidade dos cursos ofertados.

 

Artigo 6º Fica a Secretaria Municipal de Educação, junto ao Chefe do Poder Executivo, responsável pela apresentação de 03 servidores integrantes do quadro efetivo do magistério municipal, há pelo menos 03 anos, para compor uma lista tríplice que deverá ser enviada às IES do Estado do Espírito Santo (UFES e IFES) para fins de seleção para o Cargo de Coordenador do Pólo, tendo como requisito mínimo para o mesmo a graduação.

 

§ 1º O Coordenador do Pólo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o pólo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

 

§ 2º O servidor selecionado será cadastrado junto à CAPES, pela IES responsável (UFES) e receberá, mensalmente, uma BOLSA DE ESTUDOS E PESQUISA, concedida pela CAPES, conforme Lei nº 11.273, de 06/02/2006 e Lei nº 11.502, de 11/07/2007, a qual não configura remuneração de vínculo empregatício.

 

§ 3º

 O servidor deverá ser disponibilizado pelo município com carga horária mínima de 20h00min e máxima de 50h00min para atuação no Cargo.

 

§ 4º O município deverá criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, um cargo específico para a função de Coordenador do Pólo UAB de Itapemirim/ES, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário, para fins de designação do servidor selecionado.

 

§ 5º O município poderá, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, conceder ajuda de custo mensal ao servidor integrante do cargo de Coordenador do Pólo, no mesmo valor da bolsa de estudos e pesquisas, concedida pelo Governo Federal, a ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

 

Artigo 7º Os tutores presenciais serão selecionados, capacitados e cadastrados junto a CAPES, pelas IES ofertantes dos Cursos e receberão, mensalmente, uma BOLSA DE ESTUDOS E PESQUISA, conforme Lei nº 11.273, de 06/02/2006 e Lei nº 11.502, de 11/07/2007, a qual não caracteriza remuneração de vínculo empregatício.

 

§ 1º O tutor presencial é aquele professor motivador, responsável pela mediação entre o aluno e os professores das IES, no que diz respeito ao acompanhamento do percurso de estudos, no encaminhamento de dúvidas com relação aos conteúdos e atividades propostas, bem como pelo registro de freqüência e avaliações, em conformidade com o Projeto Pedagógico de cada Curso.

 

§ 2º O Coordenador do Pólo será responsável por informar à IES ao qual o tutor presencial se encontra vinculado, o cumprimento da carga horária de 20 horas semanais e as atividades desenvolvidas no âmbito do Pólo, através de Atestado de Exercício Mensal e Relatório de Atividades apresentado pelo Bolsista.

 

Artigo 8º Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, para atender as necessidades de recursos humanos e de gestão do Pólo Universidade Aberta do Brasil, os cargos seguintes:

 

I – De provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

 

a) Coordenador Pedagógico;

b) Coordenador de Projetos;

c) Coordenador de Tecnologias da Informação - TI.

 

II – De provimento efetivo, com nomeação por aprovados em concurso público:

 

a) Agente Administrativo, no quantitativo de 02 (dois);

b) Auxiliar de Biblioteca, no quantitativo de 02 (dois);

c) Técnico de Informática, no quantitativo de 01 (um);

d) Serventes, no quantitativo de 02 (dois);

e) Vigilantes, no quantitativo de 02 (dois).

 

§ 1º A especificação, classificação, quantitativos e remuneração, bem como o percentual de gratificação quando for ocupado por servidor efetivo em função gratificada, são os constantes do Anexo Único desta Lei, para os cargos previstos no inciso I. Para os cargos previstos no inciso II serão obedecidos os estabelecidos nas legislações municipais vigentes, em especial o Plano de Cargos e Carreiras do município de Itapemirim.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer as atribuições dos cargos presentemente criados, por Decreto Municipal.

 

§ 3º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária nos casos dos cargos previstos no inciso II, por prazo de até 12 (doze) meses, enquanto a SEMAPLAG adota as providências quanto à realização de concurso público para provimento definitivo dos mesmos.

 

Artigo 9º No prazo de 06 meses, a contar da publicação desta Lei, a Coordenação do Pólo, juntamente com a Secretaria de Educação deverá instituir um Conselho Gestor composto pelos diversos segmentos do Pólo e da comunidade, que funcionará como órgão colegiado, com atribuições normativas e deliberativas, com a finalidade de acompanhar a implementação e execução das atividades do Pólo de Apoio Presencial vinculado ao Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB/CAPES/MEC, de forma a assegurar o seu pleno funcionamento, os benefícios educacionais à sociedade e a qualidade do ensino ofertado no Município de Itapemirim/ES.

 

Artigo 10 As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária, recursos próprios, da Secretaria Municipal de Educação, ou do orçamento geral vigente.

 

Artigo 11 Ficam convalidados os atos anteriormente praticados, no que diz respeito ao processo de implantação do Pólo de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, neste município.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 137, de 22 de março de 2012.

 

Itapemirim-ES, 12 de abril de 2012.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CRIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, QUANTIFICAÇÃO E VENCIMENTOS DOS

CARGOS COMISSIONADOS

(A QUE SE REFERE OS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 1º)

 

 

 

ÓRGAO

 

 

CARGO

 

 

SÍMBOLO

 

 

QUANTITATIVO

 

 

SALÁRIO (R$)

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (FUNÇÃO GRATIFICADA

 

UAB

Coordenador Pedagógico

DCAS-CPED

01

1.829,74

40%

Coordenador de Projeto

DCAS-CPRO

01

1.829,74

40%

Coordenador de TI

DCAS-TI

01

1.829,74

40%

 

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA OCUPAR OS CARGOS ESPECIFICADOS NESTE ANEXO

 

1. Para nomeação para os cargos de Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos, o postulante deverá apresentar formação mínima de Pedagogia, ou outro curso de nível superior em Magistério com Pós Graduação na área de educação.

 

2. Para a nomeação para o cargo de Coordenador de TI, o postulante deverá apresentar a formação mínima em curso superior da área de Tecnologia da Informação, ou outro curso superior com especialização em Tecnologia da Informação.