LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

 

REGULAMENTA O PROCESSO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ATUARÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Secretaria Municipal de Educação organizará com pessoal lotado na rede municipal de ensino, bem como com apoio de servidores de outros órgãos públicos da Prefeitura Municipal processo de seleção para designação temporária de profissional do magistério para atuar na educação especial.

 

Artigo 2º Ficam criados na Estrutura da Secretaria Municipal de Educação, para atender a Educação Especial na rede municipal de ensino, mediante o processo seletivo de que trata o artigo anterior, os cargos de Revisor para Texto Braille, Transcritor para Texto Braille, Intérprete e Tradutor de Libras, Instrutor de Libras, com exigências e atribuições seguintes:

 

I – REVISOR PARA TEXTO BRAILLE (PROFESSOR II)

DA FORMAÇÃO:

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação em Magistério das séries iniciais em nível superior), ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, ou ainda curso de nível superior na área da Educação em nível de Licenciatura Plena.

E curso com carga horária presencial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas na área de deficiência visual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com a SEDU ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior – IES.

E Curso de no mínimo 40 (quarenta) horas em curso de revisor de texto Braille.

 

DAS ATRIBUIÇÕES E OUTRAS EXIGÊNCIAS:

Considerando a natureza do trabalho da educação especial e a garantia do direito à educação e o princípio da inclusão, o candidato inscrito como professor deverá ter conhecimento em informática, revisar os textos Braille produzidos pelos transcritores observando se foram aplicadas e respeitadas as grafias e as normas técnicas em vigência. Elaborar relato dos acertos necessários e encaminhando-os aos transcritores. Planejar, acompanhar, avaliar e registrar as obras revisadas, e ainda atuar nas capacitações na área específica. Magistério das séries iniciais em nível superior.

 

II – TRANSCRITOR PARA TEXTO BRAILLE (PROFESSOR II)

DA FORMAÇÃO:

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação em Magistério das séries iniciais em nível superior), ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, ou ainda OU Curso de nível superior na área da Educação em nível de Licenciatura Plena.

E curso com carga horária presencial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas na aera de deficiência visual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com a SEDU ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior – IES.

E Curso e no mínimo 40 (quarenta) horas de transcritor de texto Braille.

 

DAS ATRIBUIÇÕES E OUTRAS EXIGÊNCIAS:

Considerando a natureza do trabalho da educação especial e a garantia do direito à educação e o princípio da inclusão, o candidato inscrito como professor deverá ter conhecimento em informática, produzir livros, apostilas em Braille, respeitando-as na área de deficiência visual com as devidas certificações. Ter conhecimento de: normas técnicas para textos Braille; grafia Braille para a Língua Portuguesa; grafia Química e outras e sua aplicabilidade. Aceitar as condições de produção de livros, trabalho itinerante, intra e interinstitucionais e colaborativo, atendendo os requisitos próprios da área de atuação, como também, planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas, e ainda atuar nas capacitações na área específica de atendimento e interação com as famílias.

 

III – INTÉRPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS (PROFISSIONAL OUVINTE COM NÍVEL MÉDIO)

DA FORMAÇÃO:

Certificado de proficiência de tradução e interpretação de LIBRAS – Língua Portuguesa, e certificado de proficiência em LIBRAS (PROLIBRAS).

 

DAS ATRIBUIÇÕES E OUTRAS EXIGÊNCIAS:

Dominar Libras para realizar a interpretação das duas línguas (LIBRAS, Língua Portuguesa – LIBRAS). Colocar-se como mediador da comunicação entre o aluno surdo e os garantir a aprendizagem. Participar do planejamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo. E ainda atuar nas capacitações na área específica de atendimento e interação com as famílias, bem como ministrar aulas de Libras no atendimento educacional especializado e para a comunidade escolar.

 

IV – INSTRUTOR DE LIBRAS (CURSO DE NÍVEL MÉDIO)

DA FORMAÇÃO:

Certificado de proficiência em LIBRAS (PROLIBRAS), ou curso de formação de instrutores surdos com no mínimo de 120 (cento e vinte) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por IES.

 

DAS ATRIBUIÇÕES:

Ter domínio da LIBRAS. Ministrar aulas de LIBRAS no atendimento educacional especializado aos alunos surdos e para a comunidade escolar. Participar do planejamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo utilizando também equipamentos de informática e softwares educativos.

 

Parágrafo único – Para o Professor especificado nos incisos I e II, a jornada de trabalho será de 25 horas semanais, com a Secretaria Municipal de Educação podendo oferecer a extensão de carga horária de 25 horas para 40horas, e vencimentos conforme o estabelecido pela Lei Complementar 078/2009; e para aqueles de que trata os incisos III e IV, a jornada de trabalho será de 40 horas semanais, com atendimento matutino e vespertino, devendo a classificação e remuneração ser aquela constante do anexo único desta Lei.

 

Artigo 3º O processo seletivo de que trata a presente Lei, dada à especificidade da educação especial e do atendimento educacional especializado procederá a análise e classificação dos candidatos, observada a formação de nível superior e os cursos considerados requisitos mínimos para o exercício do cargo de professor, bem como os cursos específicos para o atendimento ao aluno surdo.

 

Artigo 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 30 de janeiro de 2012.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO

 

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO DE CARGOS

(A que se refere o Parágrafo único do Art. 2)

 

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

SALÁRIO (EM R$)

·   Intérprete e tradutor de libras (profissional ouvinte com nível médio)

EE.ITL

942,97

·   Instrutor de libras (nível médio)

EE.IL

1.060,84