LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

 

REGULAMENTA O PROCESSO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ATUARÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo de seleção para designação temporária de profissional do magistério para atuar na educação especial.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação organizará o processo com pessoal lotado na rede municipal de ensino, bem como apoio de servidores de outros órgãos públicos da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 2º A seleção para designação temporária de que trata o artigo anterior, classificará profissionais do magistério para:

 

I - Professor de Apoio a Docência: atua em sala de aula, não sendo professor de aluno específico, prestando apoio quando requisitado pelo docente, não sendo seu substituto, devendo apresentar formação no nível superior de pedagogia e curso de educação especial com 120 horas;

 

II - Professor de Atendimento Educacional Especializado (Professor de AEE): atua em sala multifuncional e atende a todo tipo de aluno com deficiência física, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, devendo com formação em pedagogia, curso de educação especial e cursos nas diversas especificidades em conformidade com a deficiência.

 

Parágrafo único - A jornada de trabalho será de 25 horas, podendo a Secretaria Municipal de Educação oferecer a extensão de carga horária para 40 horas para o profissional descrito no inciso II, com vencimentos conforme o estabelecido pela Lei Complementar 078/2009,para os cargos de Professor I, II e III.

 

Artigo 3º Dada a especificidade da educação especial e do atendimento desta decorrente, o processo seletivo de que trata a presente Lei far-se-á com a análise e classificação dos candidatos à vista da formação de nível superior e os cursos considerados requisitos mínimos para o exercício dos cargos objeto desta Lei.

 

Parágrafo único – Em casos de alunos que atendidos na educação especial, tenham estabelecidos vínculos emocionais, psico-sociais e afetivos com profissionais que tiveram contato, em situações excepcionais assim definidos por setor técnico pedagógico, a Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a proceder a escolha de acordo com a necessidade, identificação e orientação pedagógica, mantendo os profissionais no atendimento dos alunos, desde que estejam na classificação final homologada.

 

Artigo 4º A alínea “a” do inciso “II” do art. 8º da Lei Complementar nº 078/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 8º (...)

 

II – (...)

 

a) professor em função de docência, de apoio à docência, e de atendimento educacional especializado: PI com classe de A a C e PII com classe de B a C;”

 

Artigo 5º O anexo II (Descrição/Atribuições dos Cargos) da Lei Complementar nº 078/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CARGO: P I e P II

 

FUNÇÃO: DOCÊNCIA (...)

 

REQUISITOS ADICIONAIS AO APOIO À DOCÊNCIA, E AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO:

Ø   Curso de Educação Especial com no mínimo 120 h (cento e vinte horas);

Ø   Curso específico e adequado às deficiências físicas do discente.

 

Artigo 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Itapemirim-ES, 15 de dezembro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.