LEI COMPLEMENTAR 122, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono especial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores públicos da administração direta, inclusive aqueles que atuam nas áreas de saúde e educação, no exercício vigente, tendo como prazo máximo para pagamento o dia 20 de dezembro de 2011.

 

§ 1º Para a concessão de que trata o “caput”, será editado Decreto nos termos desta Lei.

 

§ 2º Na educação, farão jus os servidores que atuam na área administrativa, bem como aqueles em função de docência e em função pedagógica.

 

§ 3º Nos casos de acumulação legal, o servidor fará jus a apenas um (01) único valor de abono.

 

§ 4º Na concessão do abono, o Departamento de Recursos Humanos e Pagamento observará, para processamento de pagamento, a integralidade para os servidores que estiveram no exercício da função no ano de 2011, pelo menos por um tempo de noventa (90) dias até a data da vigência desta Lei Complementar.

 

Artigo 2º Para os efeitos da presente Lei Complementar, terão direito ao abono especial os servidores efetivos, estáveis, comissionados, celetistas, com contratos temporários e, ainda, aqueles em designação temporária no magistério público municipal.

 

Artigo 2º Para os efeitos da presente Lei Complementar, terão direito ao abono especial os servidores efetivos, estáveis, comissionados, celetistas, inativos, pensionistas, com contratos temporários e, ainda, aqueles em designação temporária no magistério público municipal. (Redação dada pela Lei Complementar 124/2011)

 

Artigo 3º Para a execução da presente Lei, as despesas correrão à conta das dotações consignadas no orçamento programa do município para o exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a abertura de créditos adicionais suplementares e, ainda de créditos adicionais especiais, nos termos da Lei Federal 4.320/64 e legislações municipais.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 01 de dezembro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.