LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 14 DE 0UTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇAO DE PESSOAL EM CARÁTER EVENTUAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA, e a Prefeita, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal em caráter eventual, até o limite de 40 (quarenta) pessoas, devidamente habilitadas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo, para o serviço de Guarda-Vidas nas praias do Município de Itapemirim, nos postos determinados pela Sub-Secretaria de Defesa Social, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 178, VII, da Lei Orgânica Municipal, e inciso IV do § 2º do Art. 19 da Lei Complementar nº 008/2005, com a redação da Lei Complementar nº 014/2005.

 

Artigo 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, suprir a necessidade de Guarda-Vidas no período do verão nas praias e lagoas do Município de Itapemirim, em razão do extraordinário aumento populacional, população flutuante, nas localidades litorâneas de Itaipava e Itaoca, com a excessiva chegada de turistas no respectivo período.

 

Artigo 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei, será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios serão definidos em regulamentação e em edital próprio, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado e Jornal Oficial do Município, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.

 

§ 1º A contratação, de que trata esta Lei, será feita mediante contrato administrativo de prestação de serviço de, no máximo, 04 (quatro) meses, sendo vedada a prorrogação dos contratos.

 

§ 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício funcional na esfera da Sub-Secretaria de Defesa Social.

 

§ 3º Serão considerados devidamente habilitados os profissionais que preencherem os requisitos para o exercício da atividade especifica de Guarda-Vidas, certificados pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 4º A remuneração do Servidor contratado será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em regulamento e edital próprio.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes das contratações feitas pelo Poder Executivo Municipal, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.

 

Artigo 6º O Contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Artigo 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as cumulações legais.

 

Artigo 8º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – Por conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;

 

II – Por iniciativa do contratado;

 

III – Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV – Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – Por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 14 de outubro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.