LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar

 

Art. 1° - Ficam ratificados e referendados os Programas de Saúde, que são custeados com recursos do Governo Federal e contrapartida de recursos próprios, em funcionamento no Município de Itapemirim e gerenciados pela Secretária Municipal de Saúde, cujas atividades estão voltadas para a atenção básica da saúde, com o objetivo da melhoria da qualidade vida da população.

 

Parágrafo único - Os programas a que se refere o “caput” deste artigo são o PAB, PAC’S, CAP’S, SISVAM, VIGIÁGUA, HIPERDIA, Planejamento Familiar, Atenção ao Idoso, Atenção à Criança e ao Adolescente, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde1, Câncer do Colo do Útero.

 

Art. 2° - Ficam instituídos no Município de Itapemirim os Programas Saúde da Familia – PSF e Saúde Bucal, com a implantação de até 13 (treze) unidades para atendimento aos mesmos, na forma seguinte:

 

I - 08 (oito) unidades de PSF e de Saúde Bucal, no ano de 2005, em localidades indicadas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e devidamente aprovadas e habilitadas pelo Ministério da Saúde, nas localidades de Itaoca, Graúna, Garrafão, Luanda, Itaipava, Sede da Vila de Itapemirim, Campo Acima e Piabanha do Norte;

 

II - 05 (cinco) unidades de PSF e de Saúde Bucal, no ano de 2006, em localidades a serem indicadas, aprovadas e habilitadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 3º - Para atender aos programas de saúde de que trata a presente Lei Complementar ficam criados cargos para provimento em caráter especial, mediante a celebração de contrato sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, com vigência vinculada à dos programas federais de que trata esta Lei, conforme Os demonstrativos seguintes:

 

Art. 3° - Para atender aos programas de saúde, instituídos por esta Lei Complementar, ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, empregos públicos, a serem providos por processo regular de concurso público, e com contratos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, estando, as suas vigências, vinculadas àquela dos programas federais de que trata a presente Lei, conforme os demonstrativos seguintes:

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

I - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O PAC’S

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Agente em Saúde

 

Agente Comunitário de Saúde

(Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014)

75

40 h

350,00

 

1.014,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014)

 

II - DMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O SISVAM

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Nutricionista

02

20 h

1.100,00

Atendente

02

40 h

350,00

 

III - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O VIGIÁGUA

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Téc. em Vigilância Sanitária

01

40 h

600,00

Aux. em  Vigilância Sanitária

01

40 h

350,00

 

IV - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O PLANEJAMENTO FAMILIAR

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Médico Ginecologista

01

20 h

1.400,00

Atendente

01

40 h

350,00

 

V - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Vigilante Epidemiológico

02

40 h

450,00

 

VI - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA VTGILÂNCIA EM SAÚDE

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Enfermeiras

06

20 h

1 .250,00

Agente da Dengue

 

Agente de Combate às Endemias (Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014)

20

40 h

300,00

 

1.014,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014)

Vigilante em Saúde

10

40 h

450,00

 

VII - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O CAP’S

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Enfermeiro

01

40 h

1.250,00

Psiquiatra

01

20 h

1.400,00

Assistente Social

02

20 h

1.100,00

Auxilia de Enfermagem

02

40 h

450,00

 

VIII - DEMONSTRATIVO DE CARGOS DO PSF

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Médico Generalista

13

40 h

4.500,00

Enfermeiro

13

40 h

2.500,00

Auxiliar de Enfermagem

13

40 h

450,00

 

IX - DEMONSTRATIVO DE CARGOS DO PROGRAMA SAÚDE BUCAL.

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Odontólogo

13

40 h

2.500,00

Atendente Odontológico

13

40 h

450,00

 

 

§ 1° Em caso de encerramento dos programas federais preconizados nesta Lei, os contratos que forem celebrados com os profissionais da área de saúde serão extintos automaticamente, gerando apenas os direitos trabalhistas estabelecidos na Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT.

 

§ 1° - Em caso de encerramento dos programas preconizados nesta Lei, por decisão do Governo Federal, o contrato que for celebrado com o profissional da área de saúde, após a realização do competente processo do concurso público, será extinto, automaticamente, garantidos os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, inerentes ao emprego público no qual está investido.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

§ 2° Em caráter emergencial a Prefeitura Municipal poderá manter, com recursos próprios, parte destes profissionais considerados essenciais, mediante contrato com duração de até 02 (dois) anos.

 

§ - Em caráter emergencial a Prefeitura Municipal poderá manter, com recursos próprios, parte destes profissionais considerados essenciais, mediante contrato, sob o regime da CLT, com duração de até 02 (dois) anos.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

Art. 4º. Os cargos de que trata os incisos do artigo 3°, serão providos através da realização de processo seletivo simplificado, podendo ser adotada a modalidade de provas ou seleção por titulo, obedecidas às regras a serem estabelecidas em edital, com ampla publicidade nos meios de comunicação disponíveis à administração pública municipal.

 

Art. 4° - Os cargos de que trata os incisos do artigo 3°, serão providos através da realização de concurso público de provas ou provas e título, obedecidas ás regras a serem estabelecidas em edital, com ampla publicidade nos meios de comunicação disponíveis à administração pública municipal.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

Parágrafo único - No edital do concurso público preconizado na presente Lei, deverá estar previsto que os classificados nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemia, no ato da posse, ficam obrigados a comprovar residência fixa no local de trabalho para onde for designado, estando impossibilitado de assumir a vaga e proceder à assinatura do contrato se não o fizer; e, ainda, durante o exercício das suas funções, sujeitar-se-á à fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde para a verificação da veracidade das informações repassadas à municipalidade.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

Art. 5° - Fica criado na Estrutura Administrativa e Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de Superintendente Geral de Saúde, com os vencimentos compatíveis com o do Secretário Municipal de Saúde, e que terá por incumbência o acompanhamento de todas as atividades vinculadas aos programas de saúde, visando o apoio logístico e operacional para o perfeito funcionamento dos mesmos e, ainda, promover a integração do órgão central de saúde com as Secretarias Municipais, com a finalidade de implantação integral do Plano Municipal de Saúde, ficando, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a conceder um acréscimo pecuniário, a titulo de ajuda de custo, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá conceder ajuda de transporte e refeição, até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os profissionais de nível superior que atendem aos programas preconizados nesta Lei Complementar nas regiões rurais do Município de Itapemirim.

 

Art. 7° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos médicos plantonistas 24 horas, que atuam no sistema de saúde pública municipal, os vencimentos de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensalmente.

 

Art. 8° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com os efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1° de julho de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

(1) No programa Vigilância em Saúde estão compreendidas as atividades de combate a dengue, zoonoses, vigilância sanitária e outras endemias.

 

Itapemirim, 18 de outubro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.