LEI COMPLEMENTAR N° 186, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2014.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro
da Saúde do Município de Itapemirim composto pelos cargos efetivos da estrutura
administrativa municipal, detalhados nos Anexos desta Lei.
Art. 2º São considerados parte deste Plano de Carreira todos os servidores do
Quadro da Saúde, incluídos os aposentados e pensionistas, respeitada, a opção
prevista no artigo 16 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes
princípios e diretrizes:
I - natureza,
função social e objetivos do Município;
II - dinâmica dos
processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências
específicas decorrentes;
III - qualidade do
processo de trabalho;
IV - reconhecimento do
saber não instituído resultante da atuação profissional;
V - vinculação ao
planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
VI - investidura em cada
cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento do
servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de
programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta
incluída a educação formal;
IX - avaliação
do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada
mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada
no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de
acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e
assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do
quadro de pessoal às suas necessidades, o seu redimensionamento, consideradas,
entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas
institucionais;
II - proporção entre os
quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações
tecnológicas; e
IV - modernização dos
processos de trabalho no âmbito da Instituição.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira:
conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento
profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada
carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II - nível de
classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir
do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos,
habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço
físico para o desempenho de suas atribuições;
III - padrão de
vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função
do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura do plano de carreira que
atendem às necessidades institucionais e mesmo nível de complexidade,
hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, e
são cometidas ao servidor;
V - nível de
capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de
vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das
atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VI - ambiente organizacional:
área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou
complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que
orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
VII - usuários: pessoas
ou coletividades internas ou externas que usufruem direta ou
indiretamente dos serviços prestados pela municipalidade; e
VIII - matriz hierárquica: tabela composta
por uma coluna de 61 (sessenta e um) padrões salariais, com diferença entre os
padrões constante no percentual de 4,0% (quatro por cento), que compreende a
hierarquia dos níveis de classificação e de vencimentos básicos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 4 (quatro) níveis de
classificação, com 5 (cinco) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I desta
Lei.
Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 4 (quatro) níveis de
classificação, C, D, E e F, de acordo com o disposto
no inciso II do artigo 5º e no Anexo II desta Lei.
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem
prejuízo das atribuições específicas de cada cargo, observados os requisitos de
qualificação e competências definidos nos respectivos:
I – NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO F- planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades
inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar
atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na
definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e
atestados dentro da área de atuação de seu cargo respeitando a legislação
vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de estratégia
da saúde da família; coordenar as atividades de sua unidade administrativa,
projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e
prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;
II – NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO E - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades
inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar
atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na
definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e
atestados dentro da área de atuação de seu cargo respeitando a legislação
vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe matricial de
apoio ou de referência à estratégia da saúde da família; coordenar as
atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando
requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos
serviços públicos;
III – NIVEL DE
CLASSIFICAÇÃO D - executar tarefas específicas da função pública na área da
saúde com atuação em seu cargo; emitir pareceres e laudos dentro da área de
atuação de seu cargo quando a legislação vigente assim permitir; integrar
segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de estratégia ou equipe
matricial de apoio/referência à estratégia da saúde da família; coordenar
equipes de trabalho, projetos ou programas quando solicitado pela administração
pública; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;
IV – NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO C - exercer atividades da função pública na área da saúde com
atuação em seu cargo; exercer atividades rotineiras dentro dos processos de
trabalho na saúde; instruir processos e expedientes internos; e prestar
atendimento ao usuário dos serviços públicos.
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo
com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas no Anexo II
desta Lei.
§ 3º A jornada de trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira
instituído por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos classe
C e D, e de 20 (vinte) horas semanais para os cargos de Classe E e F para Classe respeitadas aquelas especificadas em
lei federal.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial
do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a
escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo III desta Lei.
§ 1º O concurso referido no caput
deste artigo poderá ser organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir
curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes
do Plano de Carreira.
§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público,
os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência
profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e
classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do
ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por
progressão, que poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - Progressão por
Capacitação Profissional;
II - Progressão por
Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de
capacitação no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção
pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de
vencimento imediatamente subsequente, sendo que a primeira ocorrerá após 3
(três) anos de efetivo exercício e as subsequentes a cada 2 (dois) anos de
efetivo exercício, desde que o servidor alcance resultado mínimo fixado no
programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de
capacitação
§ 3º O servidor que fizer jus
à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de
capacitação imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação, em
padrão de vencimento relativo à posição que ocupava anteriormente, de forma que
seja mantida a distância entre o padrão de vencimento que ocupava e o padrão
inicial no novo nível de capacitação.
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é
vedada a soma de cargas horárias de certificados de ações de capacitação.
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos
no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados de
ações de capacitação utilizadas em progressões anteriores. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 229/2018)
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não
acarretará mudança de nível de classificação.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. A remuneração dos integrantes do
Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor
estabelecido para o padrão de vencimento dos níveis de classificação e de
capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta
Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 12. Os vencimentos básicos do Plano
de Carreira dos Servidores estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei,
com os novos valores resultantes do índice de reajuste aplicado por este Plano.
§ 1º Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão
os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipal.
§ 2º Na hipótese do enquadramento de que trata o artigo 15 desta Lei
resultar em vencimento básico menor do que o recebido pelo servidor na data de
publicação desta Lei, proceder-se-á ao pagamento da diferença com parcela
complementar, sob a denominação de Vencimento Básico Complementar – VBC.
§ 3º A parcela complementar de que trata o § 2º deste artigo será considerada
como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as
vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será
absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória.
§ 4º Os servidores optantes pela carreira
não faram jus ao recebimento de qualquer gratificação existente antes da
publicação da presente lei, salvo as vantagens permanentes previstas em
Estatuto dos Servidores do Município de Itapemirim.
Art. 13.
Será concedido Incentivo
à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para
o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
Art. 14. O Incentivo à Qualificação será concedido no
percentual de 4 % (quatro por cento), por certificado, diploma ou título,
conforme o caso, calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo
servidor, desde que guarde correlação com as atividades do cargo, conforme
instituído no programa de capacitação do servidor.
§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação são
acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e
pensão.
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os
proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a
aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 3º A partir de 1o de janeiro de
2016, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos
servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a
exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular,
independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma
do Anexo IV.
Art. 15. Ficam criados incentivo
estratégia de saúde da família em valores estabelecidos no Anexo IX, com as
seguintes classificações:
§ 1º O incentivo de que trata o caput
deste artigo será pago a todos os servidores que atuarem nas estratégias Saúde
da Família, independente da carreira a que esteja vinculado.
§ 2º Caberá à Administração Municipal o estabelecimento das estratégias de
que trata o caput deste artigo, bem
como da identificação dos profissionais que atuam em cada uma delas.
§ 3º Só
terá direito ao pagamento do incentivo de que trata este artigo o servidor que
não tiver nenhuma falta injustificada e cumprir a carga horária diária
estabelecida na escala.
§ 4º O servidor que não
alcançar pontuação mínima na avaliação de desempenho terá o pagamento do
incentivo de que trata o caput deste artigo suspenso por um ano.
§ 3º Só terá direito ao pagamento do
incentivo de que trata este artigo o servidor que não tiver nenhuma falta
injustificada e cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
estabelecida na Estratégia da Saúde da Família. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 202/2017)
§ 4º O incentivo compensará o aumento da carga
horária para os cargos ocupantes das Classes E e F. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 202/2017)
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16. O enquadramento previsto nesta
Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Enquadramento de Cargos, constante
do Anexo V desta Lei, considerando-se:
I - o
posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a
que pertence o cargo; e
II - o
tempo de efetivo exercício no cargo atual, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 17. O enquadramento dos cargos
referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do
respectivo titular, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do
Anexo VII desta Lei.
§ 1º Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo ocorra em dia não útil, fica o referido prazo
prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo
previsto no caput deste artigo,
comporá quadro em extinção e será submetido à legislação específica do cargo
ocupado, ocorrendo a transformação em cargo equivalente do Plano de Carreira,
quando vagar.
§ 3º Os cargos descritos nesta Lei que estiverem vagos por ocasião da
publicação desta Lei serão automaticamente transformados nos cargos
equivalentes do Plano de Carreira.
Art. 18. Será instituída uma Comissão de
Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma
prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto de
homologação por decreto municipal.
§ 2º A Comissão de Enquadramento terá 6 (seis) membros e será composta,
paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, mediante
indicação dos seus pares, e por representantes da Administração Municipal,
sempre por designação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e
procedimentos de trabalho da Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em
regulamento.
§ 4º Os integrantes da Comissão de Enquadramento não poderão perceber nenhuma
forma de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações
por desempenho de função ou outras similares.
Art. 19. O servidor terá até 15 (quinze)
dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento de que trata o §
1º do artigo 17 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento,
que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá,
no prazo de até 15 (quinze) dias, recorrer à Subsecretaria de Recursos Humanos
da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que decidirá em
igual prazo.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO
Art. 20. Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada á Secretaria de
Administração e Recursos Humanos, com a finalidade de acompanhar, assessorar e
avaliar a implementação do Plano de Carreira instituído por esta Lei,
cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas
regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso,
progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar
a implementação
e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar anualmente
as propostas de lotação dos cargos;
IV - examinar os casos
omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos
órgãos competentes.
Parágrafo
único. Poderão compor a Comissão de Supervisão do
Plano de Carreira os servidores integrantes do Quadro da Saúde.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A política
institucional do Município contemplará o desenvolvimento dos integrantes do
Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do artigo 3º desta
Lei.
§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá
conter:
I - Programa de Dimensionamento do Quadro de
Servidores;
II - Programa de Capacitação; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano
de Carreira será elaborado com base em diretrizes estabelecidas em regulamento,
no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata
o § 2º deste artigo, a administração municipal disporá dos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para a formulação do plano de
desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
II - 90 (noventa) dias para formulação e início do
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - 180 (cento e oitenta) dias para o início da
execução do Programa de Avaliação de Desempenho e o Programa de Dimensionamento
do Quadro de Servidores.
§ 4º Para a Progressão por Mérito Profissional será
aproveitado o tempo computado entre a data da última progressão e a data em que
tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto
neste artigo, segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei
e aplicáveis aos Planos de Cargos e Salários anteriores.
Art. 22. A
Administração Municipal, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta
Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação
de serviços terceirizados e à criação e extinção de cargos.
Art. 23. Os cargos
colocados em extinção nesta Lei passaram a extensão no prazo máximo de 180 dias
a contar da data de publicação desta lei.
Art. 24. Além dos
cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do
Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de provimento efetivo
constantes nesta Lei e detalhados no Anexo VIII, para serem providos mediante
concurso público.
Art.
25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este
texto não original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO
I - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
MATRIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS
BÁSICOS
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
|||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$
1.233,10 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.282,43 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.333,72 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.387,07 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.442,56 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.500,26 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.560,27 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.622,68 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.687,59 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.755,09 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.825,29 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.898,30 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.974,24 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.053,21 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.135,33 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.220,75 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.309,58 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.401,96 |
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.498,04 |
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.597,96 |
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.701,88 |
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível |
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$
2.809,96 |
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.922,35 |
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
R$
3.039,25 |
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
R$
3.160,82 |
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|
|
|
|
R$
3.287,25 |
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
|
|
|
|
R$
3.418,74 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
|
|
|
|
R$
3.555,49 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
|
|
|
|
R$
3.697,71 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
|
|
|
|
R$
3.845,62 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
|
|
|
|
R$
3.999,44 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
|
|
|
|
R$ 4.159,42 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
|
|
|
|
R$
4.325,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
|
|
|
|
|
R$
4.498,83 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
|
|
|
|
|
R$
4.678,78 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
|
|
|
|
|
R$
4.865,93 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
|
|
|
|
|
R$
5.060,57 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
|
|
|
|
|
R$
5.262,99 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
1 |
|
|
|
|
R$
5.473,51 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
2 |
1 |
|
|
|
R$
5.692,45 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
3 |
2 |
1 |
|
|
R$
5.920,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
R$
6.156,96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
R$
6.403,24 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
R$
6.659,37 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
Nível |
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$
6.925,74 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
R$
7.202,77 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
R$
7.490,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
R$
7.790,52 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
R$
8.102,14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
R$
8.426,22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
R$
8.763,27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
R$
9.113,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
R$
9.478,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
R$
9.857,49 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
R$
10.251,79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
R$
10.661,86 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
R$
11.088,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
R$
11.531,87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
R$
11.993,14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
LISTA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E NÍVEL
DE CLASSIFICAÇÃO
Nível de Classificação |
Cargo |
Vagas |
F |
MÉDICO/ÁREA |
80 |
ESPECIALISTA EM AUDITORIA DA SAÚDE |
2 |
|
ESPECIALISTA EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
2 |
|
ESPECIALISTA EM CONTROLE E REGULAÇÃO |
2 |
|
ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAÚDE |
3 |
|
E |
BIÓLOGO |
05 |
CIRURGIÃO-DENTISTA |
20 |
|
ENFERMEIRO |
20 |
|
ENGENHEIRO SANITARISTA |
05 |
|
FARMACÊUTICO |
15 |
|
FISIOTERAPEUTA |
10 |
|
FONAUDIÓLOGO |
10 |
|
NUTRICIONISTA |
10 |
|
MÉDICO VETERINÁRIO |
05 |
|
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
05 |
|
PSICÓLOGO |
10 |
|
D |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
60 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA |
10 |
|
TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA |
03 |
|
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL |
10 |
|
D |
FISCAL SANITÁRIO |
10 |
C |
AGENTE DE ENDEMIAS |
60 |
ASSISTENTE VETERINÁRIO |
10 |
|
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
01 |
|
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
100 |
|
ASSISTENTE EM FARMACIA |
10 |
|
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL |
30 |
ANEXO
III - LEI
COMPLEMENTAR N° 186/2014
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUÇÕES DOS CARGOS
LISTA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
Cargo: Especialista em Auditoria da Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
na área da saúde e Curso de Especialização na área de Auditoria em Serviço de
Saúde, Saúde Coletiva ou Gestão em Saúde
e registro no conselho competente. |
Cargo: Especialista em Controle e Regulação em Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
na área da saúde e Curso de Especialização na área de Regulação em Serviço de
Saúde, Saúde Coletiva ou Gestão em Saúde e registro no conselho competente. |
Cargo: Médico / Área |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Medicina e Curso de Especialização e/ou Residência na área e registro no
conselho competente. |
Cargo: Especialista em Vigilância em Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
na área da saúde e Curso de Especialização na área de Vigilância,
Epidemiologia, Saúde Pública ou Gestão em Saúde e registro no conselho
competente. |
Cargo: Especialista em Gestão em Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
na área da saúde e Curso de Especialização na área de Saúde Pública ou Gestão
em Saúde e registro no conselho competente. |
Cargo: Biólogo |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
na área de Biologia e registro no conselho competente. |
Cargo: Cirurgião-Dentista |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Odontologia e registro no conselho competente. |
Cargo: Enfermeiro |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Enfermagem e registro no conselho competente. |
Cargo: Engenheiro Sanitarista |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária e registro no conselho
competente. |
Cargo: Farmacêutico |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Farmácia e/ou Farmacia-Bioquímica e registro no
conselho competente. |
Cargo: Fisioterapeuta |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Fisioterapia e registro no conselho competente. |
Cargo: Fonoaudiólogo |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Fonoaudiologia e registro no conselho competente. |
Cargo: Médico Veterinário |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Medicina Veterinária e registro no conselho competente. |
Cargo: Nutricionista |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Nutrição e registro no conselho competente. |
Cargo: Psicólogo |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Psicologia e registro no conselho competente. |
|
Cargo: Terapeuta Ocupacional |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Terapia Ocupacional e registro no conselho competente. |
Cargo: Fiscal Sanitário |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico em
Alimentos, Enfermagem ou Farmácia Experiência:
CNH categoria “A” e “B” |
Cargo: Técnico em Enfermagem |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico em
Enfermagem e registro no conselho competente. |
Cargo: Técnico em Laboratório |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico de
Laboratório em Analises Clínicas ou Técnico em Patologia Clínica ou Técnico
em Citotecnologia e registro no conselho
competente. |
Cargo: Técnico em Prótese Dentaria |
ATRIBUIÇÕES |
Confeccionar
próteses dentárias humanas;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico em
Prótese Dentaria e registro no conselho competente. |
Cargo: Técnico em Higiene Bucal |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico em
Higiene Bucal ou em Saúde Bucal e registro no conselho competente. |
Cargo: Agente Comunitário de Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio
Completo |
Cargo: Agente de Endemias |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio
Completo |
Cargo: Assistente de Farmácia |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio
completo |
Cargo: Auxiliar em Saúde Bucal |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio e
Curso de Auxiliar de Consultório Dentário e registro no conselho competente. |
Cargo: Auxiliar de Laboratório |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio
completo e ou Curso de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista |
Cargo: Assistente de Veterinária |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio
completo |
ANEXO IV
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA PARA
PROGRESSÃO |
TODOS |
I |
Requisito exigência mínima
para o cargo e especialidade |
II |
80 horas |
|
III |
100 horas |
|
IV |
120 horas |
|
V |
150 horas |
ANEXO V
TABELA DE
ENQUADRAMENTO DE CARGOS
Cargos Antigos |
Nível de Classificação |
Cargos Novos |
ESPECIALISTA EM GESTÃO
DE SAUDE PÚBLICA |
F |
ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAUDE |
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
ESPECIALISTA EM AUDITORIA DA SAUDE |
|
MÉDICO DERMATOLOGISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO GINECOLOGISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO DO TRABALHO |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO ORTOPEDISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO PEDIATRA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO PLANTONISTA 24h |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO PSIQUIATRA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO GERIATRA |
MÉDICO/ÁREA |
|
ODONTOLOGO |
E |
CIRURGIÃO DENTISTA/ÁREA |
MÉDICO VETERINÁRIO |
MEDICO VETERINÁRIO |
|
ENFERMEIRO PLANTONISTA 24h |
ENFERMEIRO/ÁREA |
|
BIÓLOGO |
BIÓLOGO |
|
FARMACÊUTICO |
FARMACÊUTICO |
|
BIOQUÍMICO |
FARMACÊUTICO |
|
FISIOTERAPEUTA |
FISIOTERAPEUTA |
|
FONOAUDIÓLOGO |
FONOAUDIÓLOGO |
|
NUTRICIONISTA |
NUTRICIONISTA |
|
PSICÓLOGO |
PSICÓLOGO |
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITARIA |
D |
FISCAL SANITÁRIO |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 15/25 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
|
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
C |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
AGENTE DE ENDEMIAS |
|
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL |
|
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
ANEXO VI
TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
E PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
PADRÃO |
0 |
1 |
1 |
1 |
2 |
1 |
3 |
1 |
4 |
2 |
5 |
2 |
6 |
3 |
7 |
3 |
8 |
4 |
9 |
4 |
10 |
5 |
11 |
5 |
12 |
6 |
13 |
6 |
14 |
7 |
15 |
7 |
16 |
8 |
17 |
8 |
18 |
9 |
19 |
9 |
20 |
10 |
21 |
10 |
22 |
11 |
23 |
11 |
24 |
12 |
25 |
12 |
26 |
13 |
27 |
13 |
28 |
14 |
29 |
14 |
30 |
15 |
31 |
15 |
32 |
16 |
33 |
16 |
34 |
17 |
35 |
17 |
36 |
18 |
37 |
18 |
38 |
18 |
ANEXO VII - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
QUADRO DA SAÚDE
Nome: ______________________________________________________________
Cargo:______________________________________________________________
Matrícula:____________________________________________________________
Unidade Administrativa:________________________________________________
Venho, nos termos da Lei nº xxxxxx, de xx de xxxxxxxx de 2014, optar por integrar o Plano de Carreira
dos Servidores do Quadro da Saúde, na forma estabelecida pela Lei em
referência.
Itapemirim – ES,
_________/_________/_________
__________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
_______________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor
da Comissão de Enquadramento
ANEXO VIII - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
CARGO EM EXTINÇÃO
AUXILIAR EM SAÚDE |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
AUXILIAR DE
LABORATÓRIO |
MEDICO PLANTONISTA 24
HORAS |
ODONTOLOGO PLANTONISTA
24 HORAS |
ANEXO IX - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
TABELA DO VALOR DE INCENTIVOS
Incentivo Estratégia de Saúde da Família |
|
Nível de Classificação
F |
R$
6.000,00 |
Nível de Classificação
E |
R$
3.000,00 |
Nível de Classificação
D |
R$
500,00 |
Nível de Classificação
C |
R$
300,00 |