| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 17/03/2026 15:05:51 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
| Envio: 17/03/2026 15:07:32 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 27/2026 - Parecer Colejur - PL 20
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| Recebimento: 12/03/2026 19:54:23 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 12/03/2026 19:54:34 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 020/2026, de autoria do vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS DE RESÍDUOS VOLUMOSOS E ENTULHOS EM PONTOS ESTRATÉGICOS DOS BAIRROS E LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 04ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, V e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas, em linhas gerais, instituem a implantação de um Programa Municipal de Instalação de Caçambas Estacionárias Coletoras de resíduos volumosos e entulhos, com o objetivo de oferecer pontos estratégicos de descarte adequado em bairros e localidades do Município de Itapemirim. O projeto estabelece diretrizes para a instalação das caçambas, priorizando áreas com maior incidência de descarte irregular e densidade populacional, determina que a gestão dos resíduos observe a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Saneamento Básico, prevê ações de conscientização permanente da população e autoriza a celebração de convênios ou parcerias para operacionalização do programa.
Sobre o tema, há manifestações reiteradas do Supremo Tribunal Federal como segue:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO CRIA ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS E NÃO GERA DESPESAS AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos. Precedentes. 2. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria uma nova apreciação do conjunto fáticoprobatório constante dos autos (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destacou-se). (RE 1243591 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020).”
No caso concreto, embora o PLO 081/2025 institua programa permanente de caçambas e determine obrigações operacionais ao Executivo, não há intervenção direta na organização interna da administração. Assim, não se constata vício formal imediato de iniciativa, todavia, recomenda-se registrar risco jurídico residual, decorrente da intensidade operacional da obrigação, a ser mitigado mediante autorização legislativa, prevendo a regulamentação por Decreto Executivo.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/02/2026 19:53:09 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/02/2026 19:54:01 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 04ª Sessão Ordinária de 25 de fevereiro de 2026, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 18:20:55 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 23/02/2026 18:27:58 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 16:22:26 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 23/02/2026 16:24:43 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 12:32:01 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 23/02/2026 12:32:01 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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