| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/03/2026 20:18:27 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 12/03/2026 20:18:40 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, de iniciativa do Vereador Lucas Silva Soares, que “INSTITUI O PROGRAMA “D PATINETE ITAPEMIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 06ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Em síntese, a proposição institui o Programa “D-Patinete Itapemirim”, com a finalidade de implantar sistema de patinetes elétricos compartilhados no Município de Itapemirim, visando ampliar as alternativas de mobilidade urbana sustentável, incentivar meios de transporte não poluentes e facilitar deslocamentos de curta distância, inclusive com integração entre bairros, áreas centrais e pontos turísticos.
O projeto prevê a implantação de estações destinadas à disponibilização, recarga e controle dos patinetes, com uso mediante cadastramento prévio dos usuários e disponibilização de informações sobre funcionamento e segurança do serviço. Estabelece, ainda, que o Poder Executivo poderá realizar concessões ou firmar convênios com empresas especializadas para a implantação, operação e manutenção do sistema, cabendo à Administração Municipal regulamentar a matéria no que couber.
Importa destacar que o texto não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, limitando-se à instituição de diretrizes para implementação do programa, cuja execução dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo. Nessa perspectiva, a proposição insere-se, em tese, na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I e II, da Constituição Federal), não se evidenciando, em princípio, vício formal de iniciativa.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 20:29:08 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/03/2026 20:29:39 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 06ª Sessão Ordinária de 11 de março de 2026, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/03/2026 16:54:57 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 09/03/2026 16:56:11 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 11 de março de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/01/2026 12:18:06 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 09/03/2026 15:40:32 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 53 dias, 3 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 12:49:02 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 12/01/2026 12:49:02 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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