Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 068/2025, de autoria do Vereador Tiago Faria Leal, que “PROÍBE O PLANTIO DE PLANTAS DE ESPÉCIE MIMOSA CAESALPINIAEFOLIAS, CONHECIDA POPULARMENTE COMO SANSÃO DO MATO, SANSÃO DO CAMPO OU SABIÁ, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, computando-se nos autos o texto normativo e respectiva justificativa.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 31ª Sessão Ordinária do fluente ano, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica. Verifica-se que o projeto não apresenta vícios de competência na iniciativa, possui redação objetiva em conformidade com a técnica aplicável.
Verifica-se que o projeto de lei foi corretamente assinado pelo Ilustre Vereador, contendo o tema resumido na ementa e devidamente acompanhado de justificativa, em conformidade com as normas regimentais. Destaca-se, ainda, que a proposta não gera, amplia ou modifica qualquer tipo de despesa.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 23, inciso VI e VII e art. 30, inciso I c/c os arts. 8º, inciso I e 9º inciso VI e VII da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local, proteção do meio ambiente e preservação da fauna e flora.
Os dispositivos contidos no PLO não adentram à competência exclusiva do Poder Executivo, visto que, excetuando-se os projetos de lei que tratam da criação, extinção e atribuições legais de órgãos da Administração Pública, bem como do regime jurídico dos servidores públicos (artigo 61, §1º, incisos I e II, da CF/88 e art. 36 da LOM) e demais expressamente contidos na legislação, todas as demais questões se enquadram na competência legislativa compartilhada entre o Prefeito e os Vereadores (art. 124 do RI).
Ademais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar — no caso, do Município de Criciúma/SC — que proibiu o plantio da espécie Spathodea campanulata (popularmente conhecida como espatódea ou bisnagueira), bem como incentivou a substituição dos exemplares existentes em seu território:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, § 1º DO ART. 3º E ART. 4º, DA LEI N. 7.674, DE 06.03 .2020, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE PROIBIU O PLANTIO DA SPATHODEA CAMPANULATA, TAMBÉM CONHECIDA COMO ESPATÓDEA OU BISNAGUEIRA, E INCENTIVOU A SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, IMPONDO À MUNICIPALIDADE O ÔNUS DAS DESPESAS DE EXTRAÇÃO E PLANTIO DE MUDAS FRUTÍFERAS E/OU SILVESTRES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A LEI CRIOU DEVERES E ATRIBUIU AUMENTO DE DESPESA AO PODER EXECUTIVO, EM DETRIMENTO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTS. 50, § 2º, VI, E ART. 71, IV, 'A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO O QUAL, A SEARA LEGISLATIVA PERTENCENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO É LIMITADA À ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS E AO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 917 do STF, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)" ( ARE n . 878.911, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j . 29.09.16) (TJ-SC, ADI 50059332520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005933-25 .2020.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 17.03.2021, Órgão Especial).
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
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