Recebimento: 24/06/2025 13:50:25 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/06/2025 09:14:26 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 13/06/2025 09:17:23 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação por unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única realizada na 17ª Sessão Ordinária do dia 11 de junho de 2025, incluindo a emenda modificativa apresentada pelo Vereador Alcione de Amorim Gomes, conforme disposto no parecer jurídico, especificamente no art. 2º, inciso V – "Promova atos de desordem ou de incentivo à desobediência civil", encaminho o presente à Coordenação de Processo Administrativo para elaboração do respectivo Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
AUS
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/06/2025 23:11:12 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 13/06/2025 09:14:26 |
Ação: Aprovado o Regime de Urgência
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Tempo gasto: 1 dia, 10 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Após apreciação e aprovação à unanimidade do regime de urgência simples da matéria em Plenário, a proposição seguiu para discussão e votação única na 17ª sessão ordinária de 11 de junho de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2025 10:42:07 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 09/06/2025 10:42:35 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 11 de junho de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/06/2025 15:48:15 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 05/06/2025 15:52:12 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 036/2025, de autoria do Vereador Alcione de Amorim Gomes, que “RECONHECE E DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE VARGEM GRANDE (AMAVAG)”. Consta nos autos corpo do projeto de lei, justificativa e documentos comprobatórios.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 14ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A Lei Orgânica estabelece a competência do Município de Itapemirim para legislar sobre assunto de interesse local (art. 8º, inciso da LOM c/c art. 30, inciso I da CRFB). A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica.
Eis o breve relatório.
Cumpre consignar que inexiste, no âmbito do Município de Itapemirim, legislação específica que discipline os critérios e procedimentos para a Declaração de Utilidade Pública. Diante dessa lacuna normativa local, impõe-se a análise objetiva dos requisitos aplicáveis com fundamento na analogia, enquanto fonte legítima do direito. Nesse contexto, adota-se, como parâmetro subsidiário, a Lei Estadual nº 10.976/2019, que disciplina a matéria no Estado do Espírito Santo, permitindo-se, assim, a aplicação de seus dispositivos de forma analógica, até que sobrevenha regulamentação específica em âmbito municipal.
Nesse linear, registra-se que poderão ser declaradas de utilidade pública as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos e que desenvolvam no âmbito do Município de Itapemirim atividades de interesse coletivo a fim de promover os objetivos delineados no art. 3º da referida legislação estadual.
São requisitos segundo o art. 4º da Lei nº 10.976/2019: (i) personalidade jurídica há mais de um ano; (ii) efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade declarado por autoridade competente; (iii) cópia do estatuto; (iv) declaração do presidente da instituição atestando que os cargos da diretoria não são remunerados e que prestam serviços de relevante interesse público; e (v) atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área.
Registra-se que a redação constante do inciso V do art. 2º do presente Projeto de Lei revela-se dissonante em relação à finalidade teleológica da norma em construção, destoando dos princípios que orientam a técnica legislativa, especialmente à luz do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Referido dispositivo legal determina que a elaboração normativa deve observar critérios de clareza, precisão e harmonia com o texto legal como um todo, evitando-se a inserção de conteúdos que extrapolem a estrutura lógica e a coerência interna do diploma normativo
Nesse contexto, recomenda-se a supressão do trecho "sabe-se que nos dias atuais, o crescimento do agronegócio vem atingindo status mundiais. O Brasil com grande área territorial e tecnificado para produção agrícola tornou um dos maiores produtores de alimento para o mundo todo." do inciso V art. 2º do Projeto de Lei, de modo a conferir harmonia com a clareza, precisão e ordem lógica das proposições, conforme art. 11 da LC nº 95/98. Do ponto de vista técnico-legislativo, tal alteração deve se dar por meio de emenda modificativa, conforme previsão expressa no art. 126, § 5º, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Assim, sugere-se a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei:
“Art. 2°. [...]
V - Promova atos de desordem ou de incentivo à desobediência civil.”
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, observando a necessidade de adequação do inciso V do art. 2º do PLO e cumprimento integral das disposições contidas no art. 3º e 4º da Lei nº 10.976/2019. Não obstante, deve-se encaminhar os autos para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (conforme art. 79, §3º, inciso VI do RI) e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2025 19:37:07 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 13/05/2025 19:43:19 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 14ª Sessão Ordinária de 13 de maio de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2025 15:28:19 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 09/05/2025 15:31:18 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 13 de maio de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2025 15:13:37 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 09/05/2025 15:13:57 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2025 15:12:30 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/05/2025 15:12:30 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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