Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 10 dias, 20 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/06/2025 15:17:25 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 16/06/2025 15:19:39 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, VACINAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 8ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Neste linear, cumpre ponderar se os dispositivos legais contidos no projeto de lei sob análise encontrariam incompatibilidade com as hipóteses de matérias de competência privativa do Poder Executivo, em especial a disposição contida na alínea “c” do art. 36 da LOM.
As disposições contidas, em linhas gerais, instituem a obrigatoriedade da divulgação no sítio eletrônico oficial do estoque de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis, estipulando um prazo mensal para o fornecimento das informações a individualização das unidades de saúde e estabelecimentos vinculados, incluindo centros de saúde animal ou unidades de controle de zoonoses. O art. 2º prevê os dados mínimos que devem ser disponibilizados, com a compulsoriedade de atualização ao menos uma vez ao dia, especialmente no tocante a quantidade dos itens. O art. 3º prevê a realização de relatório unificado mensamente no sítio oficial do Município, enquanto o art. 5º prevê cláusula de vigência para 210 dias após a publicação da lei.
A justificativa do projeto de lei (fls. 4-6) dispõe sobre a matéria, inserindo precedentes (vide ARE 1.436.429-SP), onde o Supremo Tribunal Federal julgou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.120/2022 do Município de São José do Rio Preto, cujos dispositivos são análogos aos contidos no presente projeto de lei, restando sedimentado o precedente jurisprudencial que ratifica a competência da iniciativa do vereador para o presente projeto de lei.
Sobre o tema, no precedente citado assegura o Ministro:
“O eminente Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento monocrático do RE nº 1.029.935/SP (j. 27/06/2018, p. 1º/08/2018), que também analisava representação de inconstitucionalidade de lei do mesmo Município de São José do Rio Preto pela qual se dispunha sobre “a divulgação das Farmácias Populares de plantão, durante os feriados e pontos facultativos”, trouxe a compreensão de que:
“(...) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos” (...) a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que ’não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo’ (ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau).”
Nesse mesmo sentido, cito decisão monocrática do e. Min. Ricardo Lewandowski no ARE nº 1.290.045/SP (j. 08/10/2020, p. 13/10/2020) e, trago em ementa, decisão da e. Min. Cármen Lúcia no RE nº 1.256.172/SP, que, em observância do princípio da publicidade, decidiu pela constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listagens de pacientes.”
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2025 19:38:43 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 26/03/2025 19:39:34 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 08ª Sessão Ordinária de 26 de março de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2025 14:30:38 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 24/03/2025 16:29:00 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 12 dias, 1 hora, 58 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 26 de março de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2025 13:20:25 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 12/03/2025 13:23:47 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2025 17:58:47 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/03/2025 17:58:47 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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