Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 003/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 22 de janeiro de 2025, que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Computa-se nos autos do processo em epígrafe: Mensagem de Projeto de Lei de nº 006/2025, corpo do Projeto de Lei Complementar, havendo por meio do Processo de nº 116/2025 (Ofício Externo nº 008/2025 - Ofício /GAB-PMI nº 001/2025) o pedido de realização de Sessão Extraordinária com urgência para apreciação da matéria.
Em razão do Ofício supracitado, o Exmo. Sr. Presidente dessa Casa de Leis, designou Sessão Extraordinária para a presente data, tendo determinado o encaminhamento dos autos ao Plenário, ocasião em que se deu publicidade e apreciação na 2ª Sessão Extraordinária, momento em que foi aprovada urgência especial, após fora remetido para emissão de pareceres.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se que a manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 24, inciso I, a competência concorrente para legislar sobre a matéria, nos seguintes termos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Nesse contexto, os Municípios possuem competência, conforme o art. 30, incisos I e II da CRFB, para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, quando aplicável.
No tocante ao projeto de lei em questão, observa-se, para além do disposto no art. 167, inciso V e §§ 2º e 3º da CRFB, que a Carta Magna trata do tema no art. 166, §8º, nos seguintes termos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...)
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. – g.n.
A Lei Orgânica do Município de Itapemirim também disciplina o tema em seus arts. 109, 110 e 112, definindo os parâmetros que devem ser observados por esta Casa de Leis:
Art. 109 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 110 – São vedados: (...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 112 – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
O Regimento Interno desta Casa de Leis, por sua vez, estabelece que compete ao plenário dispor sobre a abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 46, inciso I.
Ademais, é obrigatória a análise pela Comissão de Finanças e Orçamento, conforme o art. 80, inciso IV da Resolução n.º 001/91.
A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, promulgou a Lei Federal n.º 4.320/1964, recepcionada pela CRFB/88 com status de Lei Complementar, disciplinando os créditos adicionais nos artigos 40 a 46. Dentre suas disposições, destacam-se:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (...)
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Cabe ressaltar que, uma vez aprovados, os créditos adicionais integram o orçamento do exercício (art. 45 da Lei nº 4.320/1964).
A indicação de recursos prevista na Constituição deve ser compreendida como a existência de recursos disponíveis, aptos a suportar a abertura dos créditos, que representam autorizações de despesa.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
"os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".
Quanto ao quórum necessário para a aprovação da matéria, em consonância com o art. 110, inciso V da Lei Orgânica, deverá ser observada a maioria absoluta.
Ressalte-se, por fim, a necessidade de que as comissões e o plenário se atentem para as informações e documentos apresentados, bem como para a necessidade de análise técnico-contábil, de forma a verificar o cumprimento das exigências previstas no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Em síntese, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei, devendo ser respeitados os requisitos legais pertinentes, cabendo ao Executivo Municipal a responsabilidade pelo cumprimento dos limites legais estabelecidos, perante os órgãos de controle externo competentes.
Quanto ao mérito, ou seja, à análise do interesse público da proposição, esta compete exclusivamente aos vereadores, no exercício da função legislativa, devendo ser conduzida em estrita observância às formalidades legais e regimentais aplicáveis.
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