Recebimento: 18/03/2024 20:52:43 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/03/2024 21:13:56 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 13/03/2024 21:52:04 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação com Emenda à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 6ª Sessão Ordinária de 13 de março de 2024, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
AUS
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2024 20:18:25 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 13/03/2024 20:18:50 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 13 de março de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2024 20:12:32 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Finanças e Orçamentos |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos (COFINOR) |
Envio: 13/03/2024 20:13:37 |
Ação: Parecer pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Parecer pela aprovação emitido em anexo pela COFINOR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COFINOR 9/2024 - PARECER COFINOR
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Recebimento: 13/03/2024 19:50:52 |
Fase: Dar Providência |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 13/03/2024 19:52:41 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 15/2024 - PARECER COLEJUR
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Recebimento: 13/03/2024 19:08:02 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 13/03/2024 19:20:05 |
Ação: Parecer emitido
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 008/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, À ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE ITAPEMIRIM, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA”. Nos autos computa-se ainda Ofício de encaminhamento com pedido de urgência simples, Mensagem nº 315/2024, corpo do Projeto de Lei e documentações inerentes à proposição.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 06ª Sessão Ordinária do fluente ano, momento em que fora aprovada a urgência especial, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local. Neste sentido, a Lei Orgânica do Município de Itapemirim sobre a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Município quanto aplicação das subvenções (art. 47, caput), prevendo ainda a vedação de destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções sociais às instituições privadas com fins lucrativos (vide art. 130, §3º). Nota-se que a competência para propor a matéria é do Poder Executivo Municipal, autor do presente Projeto de Lei (vide art. 36 Lei Orgânica do Município de Itapemirim c/c art. 61 da CRFB).
Considerando a previsão legal do art. 80, cumpre ressaltar que deve a matéria ser analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento, observado ainda o previsto no art. 75, ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, que prevê análise inicial da COLEJUR e a posterior da COFINOR.
A Lei Federal nº 4.320/64, dispõe em seu §3º, inciso I do art. 12, in verbis:
Art. 12. (...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
Desta forma, “a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica” (vide art. 16 da Lei nº 4.320/64).
O art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 dispõe o que abaixo segue:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...]
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
É importante registrar que a proposta de retroagir os efeitos desta lei não encontra amparo legal, inclusive por conta da natureza autorizativa da lei e repasse que presume gastos somente a partir da autorização.
Sem postergar os fatos e premissas do presente, uma vez observado as disposições legais pertinentes a matéria e os apontamentos jurídicos retromencionados, cumpridas as previsões legais, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2024 16:30:42 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 13/03/2024 19:06:07 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Especial
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Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e aprovação da urgência especial da matéria por unanimidade dos vereadores presentes, na 6ª Sessão Ordinária de 13 de março de 2024, encaminho à Procuradoria para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2024 12:32:11 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 06/03/2024 13:15:08 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 42 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 13 de março de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2024 12:24:58 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 06/03/2024 12:27:47 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2024 12:58:34 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 28/02/2024 12:58:34 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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