Recebimento: 09/03/2023 13:21:16 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/03/2023 19:57:27 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 08/03/2023 22:59:33 |
Ação: Pela Rejeição
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Tempo gasto: 3 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Após rejeição por 07 votos à 02, dos vereadores presentes, em 1ª discussão e votação na 06ª Sessão Ordinária de 08 de março de 2023, encaminhado o Projeto para arquivamento.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
NÃO
Antônio Carlos Helvécio
NÃO
Erasto da C. Rocha
NÃO
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
AUS
José de Oliveira Lima
NÃO
Júlio César F. de Magalhães
NÃO
Lenildo Henriques
NÃO
Lucimar Alves Soares
NÃO
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Art. 42 do Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto caso haja empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2023 15:46:00 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 08/03/2023 15:51:47 |
Ação: Dado Ciência
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Audiência Pública realizada no Plenário da CMI em 07 de março de 2023, com a opinião pública dos cidadãos itapemirinenses, opinando sobre tal matéria legislativa. Enquete online realizada entre os dias 1º e 07 de março de 2023 com o total de 207 respostas, além de 75 comentários abertos.
link da transmissão da reunião: https://youtu.be/f7W-LJJT9oo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2023 16:25:57 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 06/03/2023 16:26:58 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 08 de março de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2023 16:15:27 |
Fase: Analisar Projeto |
Setor:Gabinete do Vereador José de Oliveira Lima |
Envio: 06/03/2023 16:18:09 |
Ação: Analisado(a)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Após análise do Vereador e prescrito o prazo regimental, encaminhado à Presidência para sequência da tramitação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 15:05:16 |
Fase: Analisar Projeto |
Setor:Gabinete do Vereador José de Oliveira Lima |
Envio: 27/02/2023 16:06:29 |
Ação: Dado Ciência
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Tempo gasto: 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: Complementando o despacho anterior, seguem discriminadas abaixo, as Emendas que foram aprovadas em Plenário na 04ª Sessão Ordinária:
Emenda aditiva: acrescenta o parágrafo único ao Art. 1º:
"Parágrafo único. A operação de crédito que trata o caput deverá ser destinada, na sua totalidade de valor, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Itapemirim, criado e instítuido pela Lei Municipal nº 536/69, para prestação dos serviços destinados na presente lei."
Emenda modificativa no inciso I Art. 2º:
"I – Serão utilizados como fonte de recursos para o pagamento das parcelas e juros do Financiamento os recursos de royalties federal conforme cronograma de liquidação da operação de crédito."
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 18:31:09 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 23/02/2023 22:06:07 |
Ação: Pedido de Vista
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Tempo gasto: 3 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Após apreciação na 04ª Sessão Ordinária de 23 de fevereiro de 2023, houve aprovação de 02 Emendas modificativas: no Art. 1ª (Emenda aprovada com abstenção do Vereador Estevão Machado e Renildo Peçanha), e no Art. 2º (Emenda aprovada com abstenção do Vereador Estevão Machado).
Adiada a discussão e votação da proposição, por pedido de vista aprovado por maioria e concedido ao Vereador José Lima. Encaminhado ao Gabinete do nobre Edil para análise.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2023 21:57:11 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 17/02/2023 21:59:40 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na 04ª Sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2023 19:59:38 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 17/02/2023 20:30:57 |
Ação: Pela Rejeição
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de projeto de lei ordinária, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com ou sem garantia da União e dá outras providências.
O presente projeto em análise sucede ao Projeto de Lei nº 065/2022, analisado por esta Procuradoria Legislativa. Com base nos apontamentos realizados, o Poder Executivo foi oficiado para prestar informações destacadas no processo em epígrafe, que o fez, em parte, ao apresentar o Projeto Substitutivo nº 02/2023.
É o breve relatório, vieram os autos conclusos para opinamento jurídico.
Verifico que a matéria em apreço subordina-se às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/64 e às Resoluções do Senado Federal de nº 40/2001 e 43/2001. Não obstante, têm-se o Manual para Instrução de Pleitos, edição de 2022.02.18, que estabelece procedimentos relacionados para contratação de operações de crédito.
Neste sentido, como reverbera no respectivo compêndio “A autorização legislativa é documento essencial na análise, e vincula as demais condições da operação de crédito. Assim, a autorização legislativa, que deverá ser enviada como Documento Anexo no SADIPEM, deverá especificar os elementos essenciais de identificação da operação de crédito (tais como valor e finalidade da operação, e preferencialmente o agente financeiro) além de outras características que o Poder Legislativo local deseje condicionar.”
O condicionamento de eventuais características, realizado pelo Poder Legislativo local, que observe os preceitos legais e/ou for requisito necessário para análise posterior em procedimento junto aos órgãos autorizativos, em especial ao Ministério da Economia, encontra amparo legal. Considerando-se ainda previsão legal do poder legislativo em impor limites e condições à operação de crédito (vide art. 32, §1º, incio III da LRF).
É imperioso ressaltar, que com base no art. 24, I c/c art. 30, I e III da Constituição da República Federativa do Brasil, é incontroverso que a matéria em apreço insere-se no âmbito de competência legislativa municipal, cuja iniciativa é exercida pelo Poder Executivo, conforme formulado o requerimento inicial. Em linear sentido, a Lei Orgânica do Município de Itapemirim dispõe à Câmara Municipal apreciar todas as matérias de competência do município, incluindo-se operação de crédito (vide art. 12, inciso II da Lei Orgânica).
Trata-se de operação de crédito interno e a autorização legislativa pretendida em questão (art. 32, §1º, I in fine da LRF c/c art. 43 da LDO) é um dos documentos que serão encaminhados ao Ministério da Economia, através do programa SADIPEM, para a verificação de limites e condições técnicas da dívida pública do Município. Ou seja, a autorização legislativa não garante o recebimento do recurso, é apenas parte do rol de informações e documentos que serão analisados.
A realização da operação de crédito deve ser analisada diante do balizamento do valor do empréstimo com os juros e prazos de amortização comparando-se esse valor com a situação financeira do Município de Itapemirim. Cabe, por seu turno, aos Vereadores, a análise quanto ao interesse público advindo do financiamento, analisando as informações encaminhadas pelo Poder Executivo junto ao Projeto. Todavia, resta prejudicada a análise de custo-benefício e do interesse econômico (vide §1º, art. 32 da LRF), uma vez que nos autos do processo não fora demonstrados pelo Poder Executivo os juros, taxas, tarifas de abertura de crédito e prazos, inclusive de amortização, apenas o valor do empréstimo, ao passo que nos autos não há previsibilidade das respectivas formas de pagamento.
Noutro giro, conforme previsto no art. 110, inciso III da Lei Orgânica do Município de Itapemirim são vedados “a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas, as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta.”
O cumprimento do limite a que se refere o artigo retromencionado da Lei Orgânica c/c o inciso III do art. 167 da Constituição ("regra de ouro"), deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no § 3º do art. 32 da LRF e art. 6º da RSF 43/2001. Desta feita, é necessário que o Poder Executivo se manifeste quanto a operação de crédito presente e o montante de despesas de capital, considerando as repercussões legais decorrentes que podem definir o quorum da votação.
O projeto de lei sob análise prevê como garantia da operação de crédito os recursos oriundos de royalties federal, contudo a Resolução nº 43 de 2001 do Senado Federal, aplicável à matéria em apreço, dispõe:
"Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva:
a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União;
b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo. (...)"
Neste sentido, tomando-se como base a Nota Técnica nº 021/2017/COPEM/SURIN/STN/MF-DF, emitida pelo Ministério da Fazenda, concluiu-se “pela impossibilidade de celebração de operações de crédito após 2016, tendo como amparo a normatização de que trata o artigo 5°, §4°, da Resolução Senado n° 43/2001, com redação dada pela Resolução Senado nO2/2015, e o art. 9-AA da Resolução CMN nO 2827/2001.”
Não obstante, a Resolução retromencionada prevê ainda sobre a concessão de garantia:
"Art. 18. A concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a operações de crédito interno e externo exigirá:
I - o oferecimento de contragarantias, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida;
II - a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e as entidades por ele controladas. (...)"
Não se pode ignorar que os apontamentos de outrora desta procuradoria não foram respondidos na sua totalidade, e aqui estamos diante de um projeto substitutivo em nova análise que se deslinda com novas duvidas ou as mesmas de antes.
Para melhor análise do custo-benefício e real interesse público e econômico pelos Vereadores, nos termos do art. 32, §1º da LRF Pergunta-se: Como analisar custo/benefício? Quais são os prazos de amortização? Quais os juros, tarifas e encargos? Qual o valor final a ser pago pelo município? O valor requerido de R$ 30.000.000,00 foi baseado em qual estimativa? Houve um estudo para que se chegasse a esse valor?
Além de tudo quanto já fora amplamente demonstrado, da análise das disposições da lei, consta no art. 2º, inciso I, que as parcelas e juros do financiamento, serão pagos com recursos próprios e/ou de royalties, o primeiro sem comprovação de capacidade, e o segundo expressamente vedado no artigo 8º da LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Ora, ainda que hipoteticamente estivesse, para essa procuradoria, superado o entendimento sobre a viabilidade da consignação dos recursos de royalties como garantia de dívida, restaria o impeditivo legal para autorizar o que consta no art. 2º inciso I do projeto de lei em análise, ou seja, o pagamento das parcelas com os recursos dos royalties.
Neste mesmo caminho, para configurar os recursos de royalties como mera garantia, seria necessário provar que o município tem capacidade de pagamento das parcelas com recurso próprio, o que também é impossível de se verificar sem o demonstrativo da dívida consolidada líquida do segundo semestre de 2022, para verificar o endividamento do município, conforme alínea "b", do inciso "I", do artigo 55 da LRF - Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Como se vê, a análise é complexa e a matéria sensível, o projeto de de lei com muitos vícios, sendo certo que o ideal é que proposições com essas características merecem melhor debate, maior clareza e até uma construção mais colaborativa aproveitando a harmonia entre os poderes, pois na baliza da técnica jurídica e legislativa, como uma das ultimas fronteiras do processo legislativo, é difícil opinar de forma favorável ao prosseguimento do feito.
Sem nenhuma satisfação, diante das ponderações elencadas, opino de forma desfavorável ao regular prosseguimento do feito, assim como não recomendo a aprovação da lei nos termos e condições deste projeto.
É como opino, SMJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2022 15:42:58 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 31/12/2022 10:04:34 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 2 dias, 18 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 07ª Sessão Extraordinária de 29 de dezembro de 2022, e não aprovada a urgência especial da matéria pela maioria dos vereadores presentes (06 votos a 05), encaminho a matéria legislativa à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2022 16:39:33 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 27/12/2022 16:55:35 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na 07ª Sessão ordinária de 29 de dezembro de 2022, conforme Portaria CMI nº 323/2022 de convocação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Publicação no Diário Oficial 2081/2022 - Publicação da Portaria nº 323/2022
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Recebimento: 27/12/2022 16:10:30 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 27/12/2022 16:10:55 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2022 12:40:59 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 27/12/2022 12:41:00 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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