Recebimento: 05/01/2023 17:22:12 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/12/2022 15:23:14 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 07/12/2022 21:25:04 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 6 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 45ª Sessão Ordinária de 07 de dezembro de 2022, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de O. Lima (Presidente)
****
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2022 15:09:39 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 05/12/2022 15:31:17 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única na 45ª Sessão ordinária de 07 de dezembro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2022 13:17:51 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 05/12/2022 13:18:05 |
Ação: Proposição Distribuída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2022 13:17:17 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 05/12/2022 13:17:51 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Complemento da Ação: Parecer pela Constitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 108/2022 - Parecer favorável da COLEJUR - PL 62-2022
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Recebimento: 05/12/2022 10:05:38 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 05/12/2022 13:17:17 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 3 horas, 11 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2022 18:35:38 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 04/12/2022 18:38:15 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 62/2022
Processo nº 984/2022
Eminente Presidente,
Eminentes Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei subscrito pelo nobre Lucimar Alves Soares, pelas razões bem explicitadas na peça de ingresso cuja a ementa é a seguinte:
“INSTITUI A FESTA COMEMORATIVA “NATAL E CRIANÇA FELIZ”, NO DISTRITO DE ITAIPAVA, NESTE MUNICÍPIO.”
Publicidade ocorrida na ocasião da sessão ordinária em 30 de novembro do corrente ano consoante certidão retro exarada.
Em apertada síntese, eis o breve relatório. Tudo visto e joeirado, passa-se ao parecer.
O Projeto de Lei encontra-se devidamente acompanhado de justificativa escrita, está redigido em termos claros, objetivos e concisos, assim como traz assunto sucintamente registrado na ementa, e ainda está escrito em língua nacional, com ortografia oficial e devidamente assinada pelo autor, atendendo as normas formais contidas nos art. 116 e seguintes do Regimento Interno.
Em análise o Projeto de Lei é provido de justificativa plausível, não se vislumbrando óbice de legalidade e moralidade, constituindo prerrogativa dos nobres vereadores legislarem quanto a instituir festas comemorativas como no caso em apreço.
Nesse trilhar, a Constituição Federal, por outro lado, elenca o rol de atribuições privativas do presidente da República no seu artigo 84, o qual se aplica, por simetria, aos prefeitos municipais, porquanto chefes locais do Poder Executivo. Dentre estas atribuições, igualmente NENHUMA apresenta ÓBICE ao objeto do presente projeto de lei.
Imperioso ressaltar, que poder-se-ia cogitar que a realização de eventos públicos se equipara ao funcionamento da Administração Pública, o que, no entanto, não é verdade.
Ao mencionar a expressão “funcionamento da Administração Pública”, o legislador constituinte se referiu às questões internas (horários de funcionamento, criação e estruturação de órgãos, realocação de servidores etc.), mas, nem de longe pretendeu se referir aos eventos públicos.
Aliás, a função constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo é a de “execução dos serviços públicos”. Por isso, conferir-lhe, ao mesmo tempo, poder de legislar sobre aquilo que executa contraria as disposições constitucionais. Ao prestar os serviços públicos o Executivo está, na verdade, cumprindo a lei, o que não lhe legitima a iniciar (com exclusividade) o processo legislativo (sob o frágil argumento de que toda lei teria impacto na Administração).
O Poder Executivo deverá executar os serviços públicos nos termos da lei, mas, não lhe compete, ao mesmo tempo em que executa, deflagrar todo processo legislativo relativo aos serviços públicos, inclusive de datas comemorativas, pois, se assim fosse, a atuação do Poder Legislativo seria usurpada e totalmente desnecessária. Noutro dizeres, competirá ao Executivo cumprir aquilo que for legislado pelo Poder Legislativo, e não o que ele próprio deseje.
O projeto de lei em referência não interfere na atividade administrativa municipal, visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, inclusive, há inúmeros precedentes doravante nesta própria Casa Legislativa, dispensando, portanto, maiores delongas e argumentações.
Ex positis, não havendo qualquer irregularidade e/ou vicio formal e/ou material a serem apontados à guisa deste singelo pronunciamento jurídico, é que indubitavelmente esta Procuradoria manifesta-se favoravelmente à tramitação do presente Projeto de Lei, despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
À douta Comissão Permanente de Constituição de Justiça e Redação Final por preceito regimental, observado sempre as formalidades legais e as cautelas de estilo.
É o parecer, s.m.j.
Itapemirim, 04 de dezembro de 2022.
Wanokzôr Alves Amm de Assis
Procurador Efetivo
Alline de Oliveira Rodrigues
Procuradora Geral
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2022 18:51:45 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 30/11/2022 19:07:24 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e aprovação da urgência simples da matéria, na 44ª Sessão Ordinária de 30 de novembro de 2022, encaminhado à Procuradoria para opinamento jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2022 10:02:24 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 28/11/2022 21:26:32 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 11 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na 44ª Sessão ordinária de 30 de novembro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2022 11:13:14 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 25/11/2022 12:50:34 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 hora, 37 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2022 11:13:14 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/11/2022 11:13:14 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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