Recebimento: 09/05/2023 14:38:49 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/05/2023 20:09:33 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2023 21:08:46 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 59 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 14ª Sessão Ordinária de 03 de maio de 2023, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração da Resolução.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
AUS
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Art. 42 do Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto caso haja empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/04/2023 15:31:59 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 28/04/2023 15:33:02 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 03 de maio de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/04/2023 13:38:53 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 28/04/2023 13:39:04 |
Ação: Proposição Distribuída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/01/2023 10:05:06 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 28/04/2023 13:38:53 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 112 dias, 3 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Parecer pela Constitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 7/2023 - Parecer COLEJUR_PR 002-2022 POLICIA LEGISLATIVA
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Recebimento: 12/12/2022 06:28:25 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 12/12/2022 19:37:03 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 13 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Resolução nº 02/2022
Processo nº 647/2022
Eminente Presidente,
Eminentes Vereadores,
Trata-se de caderno processual de Projeto de Resolução de autoria do Vereador Paulo Sérgio de Toledo Costa, cuja a ementa é a seguinte in verbis:
“DISPÕE SOBRE A POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DETERMINAM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Publicidade ocorrida na ocasião da sessão ordinária do dia 07 de dezembro do corrente ano, consoante certidão retro exarada.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese eis o breve resumo dos fatos que tomamos à guisa de relatório. Tudo visto e joeirado, passa-se ao parecer.
A iniciativa que ora examinamos propõe prestigiar nossa polícia legislativa, por meio da fixação, no ordenamento jurídico municipal.
Em primeira ractio, é de sabença acadêmica e elementar, que compete exclusivamente a este Poder Legislativo Municipal dispor sobre sua organização, funcionamento, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções de seus servidores e a fixação de seus respectivos vencimento.
Assim, resta incontroverso que a matéria em apreço está inserida na competência exclusiva desta Câmara Municipal para iniciar o processo legislativo em cotejo, dispensando maiores transgressões.
Por outro lado, há necessidade de se trazer à baila, que a categoria de polícia legislativa está prevista nas Constituições brasileiras desde a Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, nossa primeira Carta Magna. É a polícia mais antiga com status constitucional.
Aliás, na Constituição Federal vigente, sua previsão ocorre em três dispositivos – o art. 27, §3; o art. 51, IV; e o art. 52, XIII – compreendendo as polícias das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital; da Câmara dos Deputados; e do Senado Federal, respectivamente.
Imperioso ressaltar, que as polícias legislativas, em seus respectivos âmbitos, executam o chamado “ciclo completo de polícia”, que é a realização do policiamento ostensivo, típico das polícias militares, e, também, o desenvolvimento das funções de polícia judiciária, que são típicas das polícias civis.
Cabe aclarar que, na recente reforma da previdência federal, por exemplo, as polícias legislativas foram tratadas sem diferenciação alguma em relação às demais polícias brasileiras, fato que denota o reconhecimento, não só do grande valor e alto desempenho dessa categoria, mas também do sacrifício, da dedicação e das mazelas a que estão sujeitos esses peculiares policiais.
Neste diapasão, outro relevante aspecto a ser assinalado é a significativa contribuição dessas polícias ao estado democrático de direito. No que tange ao processo legislativo, pode-se afirmar que, sem a ordem devida – que torna viável o gozo das prerrogativas parlamentares – a democracia brasileira estaria ferida.
Com relação à constitucionalidade formal ou material, não foi encontrado nenhum vício, indubitavelmente.
Quanto à juridicidade, o presente Projeto de Resolução atende aos requisitos de generalidade, abstração, inovação, imperatividade, coercibilidade e aderência aos princípios gerais do Direito.
No que tange à técnica legislativa, encontra-se devidamente acompanhado de justificativa escrita, está redigido em termos claros, objetivos e concisos, assim como traz assunto sucintamente registrado na ementa, e ainda está escrito em língua nacional, com ortografia oficial e devidamente assinada pela Mesa Diretora desta Câmara Municipal, atendendo as normas formais contidas nos art. 116 e seguintes do Regimento Interno.
Ex positis, não havendo qualquer irregularidade e/ou vicio formal e/ou material a serem apontados à guisa deste pronunciamento jurídico, é que esta Procuradoria manifesta-se favoravelmente à tramitação do presente Projeto de Resolução, despiciendas, outras tantas considerações.
À douta Comissão Permanente de Constituição de Justiça e Redação Final por preceito regimental, observado sempre as formalidades legais e as cautelas de estilo.
É o parecer, s.m.j.
Itapemirim, 12 de dezembro de 2022.
Wanokzôr Alves Amm de Assis
Procurador Efetivo
Alline de Oliveira Rodrigues
Procuradora Geral
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2022 15:23:13 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 07/12/2022 21:26:27 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 6 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 45ª Sessão Ordinária de 07 de dezembro de 2022, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2022 17:29:00 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 05/12/2022 15:32:18 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 111 dias, 22 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na 45ª Sessão ordinária de 07 de dezembro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2022 16:27:18 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 10/08/2022 16:28:30 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2022 13:27:53 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 05/08/2022 13:27:53 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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