Recebimento: 11/06/2024 15:08:28 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 09/07/2024 19:18:44 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 28 dias, 4 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de projeto de lei ordinária, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 29 de maio de 2024, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025”, computando-se ainda nos autos mensagem de nº 323/2024, inexistindo documentos relacionados a audiência pública realizada para subsidiar a conclusão do Projeto de Lei em apreço.
Após, os autos foram para o Plenário, ocasião em que se deu publicidade na 18ª Sessão Ordinária, em 05 de junho de 2024, após fora remetido para emissão de pareceres.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, cabe destacar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública.
Desta forma, é necessário realizar os devidos apontamentos correlacionados as disposições previstas na Lei Orgânica do Município de Itapemirim e no Regimento Interno (Resolução nº 01/1991), bem como observar a previsão legal expressa na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), tendo em vista tratar-se de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e por sua natureza, possuir previsões e disposições legais específicas.
A Lei Orgânica do Município prevê que a Sessão Legislativa não será interrompida sem que haja a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, surgindo a eminência de análise integral da matéria antes do dia 15 de julho (vide art. 19, caput e §3º), sob pena de suspensão do respectivo recesso legislativo.
Nota-se que a matéria é de competência privativa do prefeito e não apta a delegação (art. 63, VIII e art. 45, §1º), bem como é descrita no art. 165, inciso II da Constituição Federal da República Brasileira como de iniciativa do Poder Executivo. A CFRB, em seu art. 165, §2º e a Lei Complementar nº 101/2000 em seu art. 4º, ainda preveem sobre as disposições necessárias para apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Observando o peticionamento inicial, verifica-se que a competência para propor a matéria adequa-se ao regime jurídico vigente. De forma subsequente, a Lei Orgânica prevê os requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em seu art. 94, cabendo a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento observar as previsões dispostas no art. 102.
Não obstante, há disposição expressa no art. 103 no sentido de que as emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre ela emitirá parecer escrito, bem o Regimento Interno prevê que as respectivas emendas a serem realizadas pelos vereadores deverão ser feitas no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicidade da matéria (vide art. 135, §1º e art. 222 parágrafo único). Ainda sobre as emendas ao Projeto de Lei sob análise, não poderão confrontar as disposições previstas no Plano Plurianual (vide art. 105).
Por fim, sobre os temas dispostos na Lei Orgânica do Município, é necessário observar que o inciso I do art. 222, dispõe sobre o prazo limite para o envio ao Poder Legislativo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que deverá ser retornado ao Poder Executivo antes do encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.
Desta forma, houve o protocolo pelo Executivo no prazo legal (em 29 de maio de 2024) e deve, para observação do previsto no dispositivo legal, a deliberação do Poder Legislativo ocorrer até 15 de julho de 2024.
Sobre as disposições constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, com fulcro no art. 71, §1º, as Comissões Permanentes deverão se manifestar nos autos em até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento (observado as disposições previstas no art. 222 do Regimento Interno). A matéria em apreço deve, obrigatoriamente, ser apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, conforme determina o inciso II do art. 80 do Regimento Interno e observar as atribuições descritas no art. 102 da Lei Orgânica.
Neste linear, observa-se que quando estiver previsto na Ordem do Dia o debate do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o expediente será de 30 (trinta) minutos (§1º do art. 167). Há também expressa previsão de que as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, conforme art. 186, §3º do Regimento Interno e demais dispositivos retromencionados.
Ainda sobre as emendas, deve-se observar o descrito no art. 135, §1º e no parágrafo único do art. 222 do Regimento Interno:
Art. 135 - As emendas e subemendas serão apresentadas à mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, ao não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
Art. 222 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de finanças e orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.
Quanto ao rito a ser adotado para apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a legislação dispõe de duas hipóteses regimentais, aplicáveis de acordo com o caso concreto, conforme é verificável a partir da análise do art. 222 do Regimento Interno, in verbis:
Art. 222 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de finanças e orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.
Art. 223 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 224 - Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 225 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornara à Comissão de Finanças e orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela comissão, ou avocado a esta pelo presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Por fim, insta salientar que há previsão sobre o regime de urgência simples para a matéria em apreço previsto no §1º, art. 152 do Regimento Interno, quando escoado metade do prazo para apreciação da matéria, como segue ipsis litteris:
Art. 152 - O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:
I - A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;
Note-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, prevê que para a realização da proposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias é necessário a participação popular, que conforme observada ausência nos documentos arrolados, não foi apresentada a comprovação de realização de Audiência Pública promovida pelo Poder Executivo.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (...)
Ainda para que o Projeto de Lei possa ser devidamente apreciado, a luz da Lei Complementar nº 95/1998, deve haver a adequada técnica legislativa, de acordo com o respectivo regramento, ao passo que da análise redacional e técnico, não fora evidenciado vício formal que inviabilize a apreciação da presente proposição legislativa.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Sem postergar os fatos e premissas, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade a adequação à técnica legislativa, verifica-se que a ausência de audiência pública faz emergir óbices ao Projeto de Lei em apreço, devendo ser comprovada sua realização. Desta forma, a Procuradoria Jurídica, manifesta favorável a tramitação do Projeto de Lei em epígrafe desde que cumprida tal exigência, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação única (vide art. 152, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno), necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal e apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento.
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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