Recebimento: 13/08/2024 14:47:35 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/08/2024 14:40:51 |
Fase: Elaborar Resolução |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 02/08/2024 14:43:41 |
Ação: Promulgado(a)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Resolução nº 120/2024 elaborada e promulgada pela Presidência. Publicação realizada no Diário Oficial nº 2.449-Ade 12 de JULHO de 2024 (em anexo). Encaminhado o processo legislativo para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 93/2024 - RESOLUÇÃO nº 120, de 11 de julho 2024
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Recebimento: 10/07/2024 19:46:28 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 10/07/2024 19:47:34 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 23ª Sessão Ordinária de 10 de julho de 2024, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
FALTA
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de O. Lima (Presidente)
****
Júlio César Carneiro
SIM
Júlio César F. de Magalhães
FALTA
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa
SIM
Renildo N. Peçanha
FALTA
**** Conforme Art. 42 do Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto caso haja empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/07/2024 15:39:55 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 04/07/2024 15:40:49 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 10 de julho de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2024 19:42:05 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 01/07/2024 20:04:51 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 27/2024 - PARECER COLEJUR
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Recebimento: 02/06/2024 11:03:45 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 01/07/2024 19:08:51 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 29 dias, 8 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Resolução nº 02/2024, de autoria do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, Paulo Sérgio de Toledo Costa, que INSTITUI “COMENDA DE MÉRITO LÉA SALES”, EM HOMENAGEM PÓSTUMA POR RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DO DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM-ES, protocolado em 27 de maio de 2024, consta dos autos ainda, certidão de óbito e declaração de anuência familiar.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 17ª Sessão Ordinária do dia 29 de maio de 2024, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
Sem delongas, a ementa do presente Projeto de Resolução, encontra-se inadequada para o seu objetivo, pois traz a ideia de homenagem a falecida, ao passo que a homenagem deverá ser feita a quem estiver vivo ou viva e que tenha prestado serviços destinados a pessoas com necessidades especiais, ou seja, apesar da honra perpetuada pelo reconhecimento das contribuições de Tia Léa que se tornaram um exemplo de comportamento, a ser reforçado, o destinatário da comenda é quem estará sendo reconhecido e estimulado naqueles parâmetros que Tia Léa consolidou.
É importante registrar, que o termo “pessoa com deficiência” também não é mais adequado na sociedade contemporânea, razão pela qual, em respeito ao destinatário, RECOMENDO substituir por “PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS”.
A condição de RELEVANTES SERVIÇOS e NOTÓRIA ATUAÇÃO também podem ser objeto de reflexão, pois no campo da assistência social e direitos, o relevo e a notoriedade são elementares de mera classificação uma vez que a dedicação e atenção precisa ser objeto de estímulo com fim pedagógico inclusivo que reverbera como referência para outros, independente do relevo e notoriedade.
Nesse caso é importante ter o cuidado de não estabelecer requisito inalcançável ou banalizado pela interpretação equivocada do que é relevante e notório, razão pela qual deixo a sugestão de adaptação do texto para maior efetividade do fim que pretende a honraria.
Nesse particular, peço “Vênia” para aproveitar a oportunidade e registrar minhas próprias homenagens póstumas, a icônica Tia Léa, inesquecível de todas as formas, que foi intensa e pró ativa na luta pelos ideais que defendia, fazendo de tudo para alcançar seus objetivos, principalmente em prol de quem tinha necessidades especiais, não medindo esforços, nem se limitando ao conceito de certo ou errado, bom ou ruim, bem ou mal, mas fazendo o que entendia ser necessário, consolidando a ideia que essa homenagem patrocina, o exercício da solidariedade aplicada na prática, em síntese o verdadeiro significado de amor ao próximo.
Como se vê, são vários os pontos que merecem melhor análise e eventual alteração na redação final, após análise da COLEJUR.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Desta forma, uma vez observadas as alterações sugeridas, a Procuradoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do Projeto de Resolução em epígrafe.
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2024 13:51:56 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 31/05/2024 13:52:20 |
Ação: Dado Publicidade
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 17ª Sessão Ordinária de 29 de maio de 2024 encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2024 19:20:00 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 27/05/2024 19:20:32 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 29 de maio de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2024 19:18:32 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 27/05/2024 19:19:04 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2024 19:18:32 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 27/05/2024 19:18:32 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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