Recebimento: 12/07/2024 13:58:04 |
Fase: Arquivado |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/07/2024 20:39:59 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 10/07/2024 20:42:46 |
Ação: Pela Rejeição
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Após rejeição à unanimidade dos vereadores presentes, em 1ª discussão e votação na XXª Sessão Ordinária de XX de janeiro de 202X, encaminhado o Projeto para arquivamento.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
FALTA
Antônio Carlos Helvécio
NÃO
Erasto da C. Rocha
NÃO
João Bechara Netto
NÃO
José de O. Lima
NÃO
Estevão Silva Machado
NÃO
Júlio César F. de Magalhães
FALTA
Lenildo Henriques
NÃO
Lucimar Alves Soares
NÃO
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
FALTA
**** Conforme Art. 42 do Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto caso haja empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2024 17:13:54 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 08/07/2024 17:29:54 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 10 de julho de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2024 10:57:23 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 08/07/2024 11:47:31 |
Ação: Parecer emitido
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Tempo gasto: 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 29/2024 - PARECER COLEJUR
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Recebimento: 20/04/2024 15:37:59 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 07/07/2024 21:20:33 |
Ação: Pela Rejeição
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Tempo gasto: 78 dias, 5 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Sem delongas, o presente projeto de lei já foi objeto de diversas verificações e debates para evitar o perecimento da demanda, pois tem origem em recomendação do MP em função de inconstitucionalidade declarada em juízo.
Não obstante, não pode ser de qualquer maneira que o Poder Legislativo opera sua função típica, especialmente quando o saneamento processual se esbarrar na possibilidade do vício de competência.
Nesse sentido, da simples mensagem que consta nas fls 3 dos autos, é de fácil verificação, já na mensagem do Executivo, que a revogação reside sobre a LC 259/2022, mas a inconstitucionalidade repousa na LC 071/2009.
Nas fls. 4 dos autos, consta a intenção de dar o efeito repristinatório a LC 250/2020, hipótese descabida tanto pela natureza da proposta e seus efeitos, quanto pela ausência de disposição no projeto de lei em análise, o que também não seria apropriado, pois comprometeria a coerência e clareza da técnica legislativa mais adequada.
Também é importante observar que o único artigo de relevo da LC 259 de fevereiro de 2022 (artigo 1º), já foi revogado por norma compatível mais moderna, a LC 263 de setembro de 2022.
Em síntese, uma Lei Complementar que altera uma outra Lei Complementar tem sua missão cumprida e finalidade exaurida, pois suas disposições passam a compor a Lei Complementar Principal que foi alterada, então revogar no futuro a lei que tem como único propósito alterar uma lei principal, não é mecanismo que se presta com clareza a finalidade de atingir a lei principal. Em outras palavras deveria ser apresentado um projeto de LC que extingue os cargos pretendidos diretamente na LC principal, originária, a que produz os efeitos contínuos, ao que tudo indica seria a LC 071/2009 e outras.
Com a devida "Vênia" se nesse ponto alguém pensou que é confuso isso, a verdade é que o raciocínio está no caminho certo, tal como as conclusões, pois realmente o projeto fez confuso o que deveria ser bem simples, mas é nesse momento que esta procuradoria se vale em empréstimo do senso comum que afirma: "nada é tão ruim que não possa piorar".
Tal citação se faz oportuna uma vez que o artigo segundo do projeto de lei complementar em análise propõe extinguir cargos sem indicar a lei e os dispositivos que os criaram, nem mesmo para verificação de qual disposição legal precisa ser revogada ou alterada para dar efetividade a extinção de tais cargos.
Talvez, ainda que sem efeito prático, e sem alcançar a efetividade pretendida pelo MP, até poderia o Poder Legislativo aprovar a revogação prevista no art. 1º desta proposição, mas a extinção dos cargos que preveem o artigo 2º, demanda a correta indicação de onde está disposta sua criação, hipótese em que, a extinção de cargos como competência exclusiva do Executivo deve ser iniciativa do Prefeito Municipal, sob pena de vício de competência se a CMI propor ou emendar.
Em verdade, se os cargos inconstitucionais estão dispostos na LC 071/ 2009, a medida mais adequada era enviar um projeto de lei complementar para alterar a lei originária (LC 071/2009) indicando onde estão criados os cargos para modificação devida e eventual revogação das demais normas que tratam da mesma matéria. Isso é o que deveria ser feito, mas não foi.
Oportunamente registra-se que a redação desta Procuradoria não tem por objetivo ridicularizar as ações do Poder Executivo, mas também não é a primeira vez que essa proposta veio para análise e também não foram poucas as discussões ignoradas sobre o tema, de maneira que adoção de certo ludismo para exemplificar as fragilidades da demanda tem por objetivo chamar a atenção e dar evidência ao risco de passar despercebido um verdadeiro "Frankenstein" jurídico na legislação municipal, pois a hipótese parece inócua para o fim pretendido pelo MP, e uma verdadeira "Missão Impossível" o saneamento por iniciativa do Poder Legislativo, além do fato de que a precariedade da indicação dispositiva é severamente prejudicial aos trabalhos.
O Poder Legislativo tem grande responsabilidade em sua atividade típica que é legislar os direitos e deveres do interesse público no âmbito da competência Municipal, não podendo aceitar e prosseguir com processo que não observa a técnica legislativa, não propõe matéria com lógica e clareza e ainda resiste a adequação do projeto, razão pela qual esta procuradoria conclui pela inviabilidade do prosseguimento do feito e sugere o arquivamento da proposição por não preencher os requisitos básicos do processo legislativo.
É como opina a Procuradoria Legislativa, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2024 15:17:06 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 10/04/2024 22:09:38 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 6 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 10ª Sessão Ordinária de 10 de abril de 2024, encaminho à Procuradoria para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/04/2024 21:50:17 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 05/04/2024 21:50:50 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 10 de abril de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/04/2024 21:48:44 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 05/04/2024 21:50:17 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2024 14:41:19 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 26/03/2024 14:41:19 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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