| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
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Tempo gasto: 3 horas, 12 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 19/03/2026 16:58:44 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 19/03/2026 16:58:55 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 003318/2026, de autoria do Vereador Vandilson Tomás de Araújo, que “DENOMINA AVENIDA “EDNO FRAGA DE JESUS” O LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO BREJO GRANDE DO NORTE, NO MUNICÍPIO ITAPEMIRIM/ES, REVOGANDO-SE AS LEIS MUNICÍPAIS Nº 3.247/2021 E Nº 3.421/2025”. Nos autos computa-se o corpo do projeto de lei, acompanhado da respectiva justificativa, identificação da via, autorização de familiar, certidão de óbito e demais documentos comprobatórios.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 07ª Sessão Ordinária do fluente ano, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica. Verifica-se que o projeto não apresenta vícios de competência na iniciativa e possui redação objetiva em conformidade com a técnica aplicável.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim prevê dentre as atribuições do Plenário:
“Art. 46 - São atribuições do plenário, entre outras, as seguintes: (...)
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;”
É fundamental destacar que, antes de apresentar projetos de lei para a nomeação de vias públicas, os ilustres parlamentares devem consultar os órgãos responsáveis para verificar a ausência de denominação prévia do logradouro, prevenindo possíveis conflitos de denominação.
A atribuição de nomes a logradouros e bens públicos não pode incluir pessoas vivas, pois isso violaria o princípio da impessoalidade. Assim, nomear uma rua ou um edifício em homenagem a alguém ainda em vida poderia caracterizar promoção pessoal. O tema é expressamente disciplinado pela Lei nº 6.454/77:
“Art. 1º. É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.
No mérito, o STF já fixou a competência concorrente do Poder Executivo e Legislativo para denominar vias e logradouros:
“(...) a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações’, cada qual no âmbito de suas atribuições. [RE 1.151.237, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 12-11-2019, Tema 1070.]”
Com base na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estipulando os parâmetros necessários durante o processo legislativo.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (conforme art. 79, §3º, inciso VI do RI) e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 19:07:06 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/03/2026 19:07:44 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 07ª Sessão Ordinária de 18 de março de 2026, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 18:12:41 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 16/03/2026 18:14:09 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 18 de março de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 17:33:39 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 16/03/2026 17:34:25 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 14:07:44 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 16/03/2026 14:07:44 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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