Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 58 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/06/2025 15:48:15 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 05/06/2025 15:52:12 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 036/2025, de autoria do Vereador Alcione de Amorim Gomes, que “RECONHECE E DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE VARGEM GRANDE (AMAVAG)”. Consta nos autos corpo do projeto de lei, justificativa e documentos comprobatórios.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 14ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A Lei Orgânica estabelece a competência do Município de Itapemirim para legislar sobre assunto de interesse local (art. 8º, inciso da LOM c/c art. 30, inciso I da CRFB). A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica.
Eis o breve relatório.
Cumpre consignar que inexiste, no âmbito do Município de Itapemirim, legislação específica que discipline os critérios e procedimentos para a Declaração de Utilidade Pública. Diante dessa lacuna normativa local, impõe-se a análise objetiva dos requisitos aplicáveis com fundamento na analogia, enquanto fonte legítima do direito. Nesse contexto, adota-se, como parâmetro subsidiário, a Lei Estadual nº 10.976/2019, que disciplina a matéria no Estado do Espírito Santo, permitindo-se, assim, a aplicação de seus dispositivos de forma analógica, até que sobrevenha regulamentação específica em âmbito municipal.
Nesse linear, registra-se que poderão ser declaradas de utilidade pública as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos e que desenvolvam no âmbito do Município de Itapemirim atividades de interesse coletivo a fim de promover os objetivos delineados no art. 3º da referida legislação estadual.
São requisitos segundo o art. 4º da Lei nº 10.976/2019: (i) personalidade jurídica há mais de um ano; (ii) efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade declarado por autoridade competente; (iii) cópia do estatuto; (iv) declaração do presidente da instituição atestando que os cargos da diretoria não são remunerados e que prestam serviços de relevante interesse público; e (v) atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área.
Registra-se que a redação constante do inciso V do art. 2º do presente Projeto de Lei revela-se dissonante em relação à finalidade teleológica da norma em construção, destoando dos princípios que orientam a técnica legislativa, especialmente à luz do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Referido dispositivo legal determina que a elaboração normativa deve observar critérios de clareza, precisão e harmonia com o texto legal como um todo, evitando-se a inserção de conteúdos que extrapolem a estrutura lógica e a coerência interna do diploma normativo
Nesse contexto, recomenda-se a supressão do trecho "sabe-se que nos dias atuais, o crescimento do agronegócio vem atingindo status mundiais. O Brasil com grande área territorial e tecnificado para produção agrícola tornou um dos maiores produtores de alimento para o mundo todo." do inciso V art. 2º do Projeto de Lei, de modo a conferir harmonia com a clareza, precisão e ordem lógica das proposições, conforme art. 11 da LC nº 95/98. Do ponto de vista técnico-legislativo, tal alteração deve se dar por meio de emenda modificativa, conforme previsão expressa no art. 126, § 5º, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Assim, sugere-se a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei:
“Art. 2°. [...]
V - Promova atos de desordem ou de incentivo à desobediência civil.”
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, observando a necessidade de adequação do inciso V do art. 2º do PLO e cumprimento integral das disposições contidas no art. 3º e 4º da Lei nº 10.976/2019. Não obstante, deve-se encaminhar os autos para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (conforme art. 79, §3º, inciso VI do RI) e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2025 19:37:07 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 13/05/2025 19:43:19 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 14ª Sessão Ordinária de 13 de maio de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2025 15:28:19 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 09/05/2025 15:31:18 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 13 de maio de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2025 15:13:37 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 09/05/2025 15:13:57 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2025 15:12:30 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/05/2025 15:12:30 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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