Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 77/2026, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, O ACOMPANHAMENTO E A TRANSPARÊNCIA DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DESTINADAS AO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ASSEGURANDO A RASTREABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS E A PRESTAÇÃO DE CONTAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 20ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas no presente projeto de lei estabelecem normas de fiscalização, acompanhamento e monitoramento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do Município de Itapemirim, determinando a disponibilização de informações e dados contábeis, financeiros, orçamentários e contratuais em espaço específico do Portal da Transparência Municipal, com o aproveitamento dos mecanismos tecnológicos já existentes, e detalhando o conteúdo obrigatório das informações — identificação da emenda e do parlamentar responsável, valor destinado, beneficiário, objeto da aplicação, dotação orçamentária discriminada, objetivos e indicadores, quantitativos e resultados, local de execução e cronograma de empenho, liquidação, pagamento e conclusão.
A proposição exige, ainda, que as informações permaneçam disponíveis em linguagem cidadã e em formato que possibilite o cruzamento de dados, declara que sua execução não implicará criação de despesa obrigatória ou aumento de despesas, faculta ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos técnicos, remete os procedimentos relativos às emendas individuais dos vereadores à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à legislação orçamentária, e fixa a entrada em vigor na data da publicação. Atribui, por fim, competências à Unidade Central de Controle Interno Municipal, na forma do art. 3º.
No que concerne à competência legislativa, a matéria não suscita dúvida. O dever de publicidade e transparência dos dados orçamentários e fiscais encontra fundamento no art. 163-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, segundo o qual os entes federativos disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, bem como na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual, e na Lei Federal nº 12.527/2011. A proposição atua, portanto, em caráter suplementar, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação de aderência direta ao caso, ao reconhecer que a imposição, por lei de origem parlamentar, de deveres de publicidade a cargo do Poder Executivo não ofende a reserva da administração:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. TRANSPARÊNCIA. IPTU. INICIATIVA PARLAMENTAR. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que trate de publicidade e transparência sobre a cobrança de IPTU, pois tais matérias não se inserem nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo descritas no artigo 61 da Constituição Federal, que constituem rol exaustivo e não admitem interpretação ampliativa. Precedentes. 6. O princípio da separação de poderes deve ser lido em conjunto com as normas sobre reserva de iniciativa, de modo que não é violado por lei que, embora gere despesa, não trata da estrutura, organização ou regime jurídico de servidores da Administração Pública, mas sim promove a transparência e o controle social dos atos administrativos. Precedentes. 7. A disciplina quanto à forma e ao conteúdo das informações a serem divulgadas não viola a reserva da administração, uma vez que apenas assegura a efetivação dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação, conforme previsto nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e § 1º, da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade referente à Lei 14.727, de 12 de agosto de 2022, do Município de Ribeirão Preto.
(STF – RE: 1519745/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno)
Nessa linha, os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da proposição, que se limitam a impor deveres de publicidade e a especificar o conteúdo das informações a serem divulgadas, não incidem em vício de iniciativa.
Situação diversa, contudo, é a do art. 3º. O dispositivo estabelece que as informações serão organizadas e fiscalizadas “com apoio da Unidade Central de Controle Interno Municipal, competindo-lhe” orientar e fiscalizar os gestores públicos, acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência, orientar os responsáveis pela execução orçamentária, expedir orientações, normas complementares e procedimentos, e promover auditorias, fiscalizações ou procedimentos administrativos.
Cuida-se, pois, de atribuição de competências a órgão da Administração Pública municipal, matéria expressamente reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo pelo art. 36, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica Municipal, e excluída, de modo igualmente expresso, do âmbito de proteção do Tema 917 da repercussão geral, cuja tese ressalva a lei que trate “da atribuição de seus órgãos”. O critério distintivo firmado pelo Supremo Tribunal Federal confirma o enquadramento: ao apreciar o ARE 1.524.384/SP, o Plenário reputou constitucional a lei municipal porque os dispositivos impugnados “não alteram a estrutura ou as atribuições da Guarda Civil Municipal, mas apenas possibilitam que suas funções [...] sejam exercidas por meio do acesso a imagens de câmeras compartilhadas, o que não configura criação de nova atribuição”.
No caso em exame ocorre precisamente o contrário: criam-se cinco competências novas, entre as quais a de expedir normas complementares e a de promover auditorias. Recomenda-se, por emenda supressiva, a exclusão do art. 3º e de seus incisos, preservada a remissão à disponibilização das informações aos órgãos de controle externo, medida que sana integralmente o vício sem prejuízo do objeto da proposição.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, observadas as disposições deste parecer, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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