| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação em 2º Turno |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 16 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 16/04/2026 15:00:45 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 16/04/2026 15:02:36 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 2ª discussão e votação, na sessão ordinária de 22 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 19:56:55 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
| Envio: 15/04/2026 19:57:57 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 01ª discussão e votação na 11ª Sessão Ordinária de 15 de abril de 2026, encaminhado à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
AUS
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 17:51:35 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 10/04/2026 17:55:32 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 15 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2026 12:23:15 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
| Envio: 09/04/2026 12:37:48 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 14 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 33/2026 - Parecer Colejur
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| Recebimento: 06/04/2026 16:10:13 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 06/04/2026 16:10:34 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 035/2026, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GARANTIA DE CONFORTO TÉRMICO NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM/ES, INCLUINDO A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 09ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas no presente projeto de lei instituem a obrigatoriedade de garantia de condições adequadas de conforto térmico nas salas de aula das escolas e creches da rede pública municipal, mediante a implementação de medidas como instalação de sistemas de climatização, adequação da infraestrutura elétrica, garantia de ventilação e adoção de soluções arquitetônicas e tecnológicas complementares, bem como a implantação progressiva de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica, com vistas à sustentabilidade energética e à redução de custos operacionais.
Ademais, a proposição estabelece a execução progressiva e planejada das medidas, condicionada à disponibilidade orçamentária, impondo ao Poder Executivo a elaboração de plano de implementação com diagnóstico das unidades, definição de prioridades, cronograma, estimativa de impacto financeiro e estudo de viabilidade da energia solar, além de prever manutenção periódica dos sistemas, observância aos princípios da Administração Pública e possibilidade de financiamento por dotações próprias, convênios e parcerias.
Sobre a matéria, especialmente no que concerne à análise de eventual vício de iniciativa em proposições que impõem obrigações à Administração Pública sem interferir diretamente em sua estrutura organizacional, mostra-se pertinente a referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos análogos.
Com efeito, a Corte tem firmado entendimento no sentido de que não há afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em hipóteses nas quais a proposição parlamentar, embora possa implicar reflexos orçamentários, não disponha sobre a estrutura administrativa, atribuições de órgãos públicos ou regime jurídico de servidores, circunstância que se mostra relevante para o exame da constitucionalidade formal do presente projeto, conforme segue da análise do Tema 917 do STF (ARE 878911):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.”
“O eminente Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento monocrático do RE nº 1.029.935/SP (j. 27/06/2018, p. 1º/08/2018), que também analisava representação de inconstitucionalidade de lei do mesmo Município de São José do Rio Preto pela qual se dispunha sobre “a divulgação das Farmácias Populares de plantão, durante os feriados e pontos facultativos”, trouxe a compreensão de que:
‘(...) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos” (...) a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que ’não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo’ (ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau).’
Nesse mesmo sentido, cito decisão monocrática do e. Min. Ricardo Lewandowski no ARE nº 1.290.045/SP (j. 08/10/2020, p. 13/10/2020) e, trago em ementa, decisão da e. Min. Cármen Lúcia no RE nº 1.256.172/SP, que, em observância do princípio da publicidade, decidiu pela constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listagens de pacientes.”
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 20:02:38 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 01/04/2026 20:03:32 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 09ª Sessão Ordinária de 01 de abril de 2026, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/03/2026 20:28:42 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 30/03/2026 20:29:05 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 01 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/03/2026 20:22:04 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 30/03/2026 20:28:42 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/03/2026 11:45:56 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 25/03/2026 11:45:56 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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