| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 17 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 03/12/2025 21:19:49 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/12/2025 21:22:09 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 01ª discussão e votação na 40ª Sessão Ordinária de 03 de dezembro de 2025, encaminhado à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 17:56:27 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 01/12/2025 17:59:20 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para primeira discussão e votação, na Sessão Ordinária de 03 de dezembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 16:10:59 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 01/12/2025 16:11:59 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025, de autoria do vereador Lucas Silva Soares, que “INSTITUI O “FESTIVAL DE ENCONTRO DOS BUGUEIROS DO LITORAL”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO MÊS DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 39ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Sobre o tema, há manifestações reiteradas do Supremo Tribunal Federal como segue:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO CRIA ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS E NÃO GERA DESPESAS AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos. Precedentes. 2. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria uma nova apreciação do conjunto fáticoprobatório constante dos autos (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destacou-se). (RE 1243591 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020).”
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/11/2025 19:04:07 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 26/11/2025 19:05:17 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 39ª Sessão Ordinária de 26 de novembro de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 15:25:33 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 24/11/2025 15:26:08 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 26 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 14:00:42 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 24/11/2025 14:01:59 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 13:30:25 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 24/11/2025 13:30:25 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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