Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, de autoria do vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) A PROTESTO EXTRAJUDICIAL NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 38ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições apresentadas, em síntese, estabelecem a vedação ao encaminhamento de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cobrança por meio de protesto extrajudicial no âmbito do Município de Itapemirim, determinando que a recuperação desses créditos ocorra exclusivamente por vias administrativas e/ou judiciais, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e assegurando maior equilíbrio e proteção aos contribuintes.
Neste sentido, considerando que a matéria abordada atinge diretamente a política municipal de arrecadação tributária, notadamente ao vedar a utilização de meio legalmente previsto para a recuperação de créditos fiscais — o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa —, observa-se a incidência das normas atinentes à organização administrativa e financeira do Município, cuja gestão é atribuída ao Poder Executivo (artigos 36, inciso II, alínea “c”, e 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal).
A restrição ou a eliminação de instrumentos de cobrança integra o campo decisório da Administração, vinculando-se ao planejamento fiscal, ao conjunto de medidas de recuperação de receita e à própria estruturação do contencioso tributário municipal. Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido que a ingerência legislativa sobre mecanismos operacionais de arrecadação pode acarretar vício formal de iniciativa, por interferir em atribuições típicas do Executivo, recomendando-se cautela quanto a propostas que limitam ou condicionam a execução de políticas fiscalizatórias e de cobrança tributária.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante da análise empreendida, conclui-se que, embora o Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025 não verse sobre matéria de competência privativa da União, sua disciplina incide diretamente sobre a política de cobrança tributária municipal, vedando ao Poder Executivo a utilização de instrumento legalmente previsto para recuperação de créditos fiscais (protesto extrajudicial de débitos de IPTU), o que atrai a incidência da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do art. 36, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, em consonância com o art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. Nesse cenário, ante o risco substancial de vício formal de iniciativa e de interferência indevida nas atribuições administrativas do Executivo, manifesta-se esta Procuradoria pelo não prosseguimento da proposição nos termos apresentados.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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