| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 10 dias, 3 horas, 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 19/11/2025 21:00:03 |
Fase: Discussão e Votação em 2º Turno |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/11/2025 21:41:09 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 41 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 02ª discussão e votação na 38ª Sessão Ordinária de 19 de novembro de 2025, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração de Autógrafo de Lei.
Emenda modificativa, ao artigo 1ª, III.
Onde se lê:
III – retirar os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo.
Leia-se:
III – retirar os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados, bem como remover os painéis que estejam obstruindo as calçadas, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/11/2025 11:08:09 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 13/11/2025 11:09:33 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 2ª discussão e votação, na Sessão Ordinária de 19 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/11/2025 20:17:37 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/11/2025 20:22:41 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 01ª discussão e votação na 37ª Sessão Ordinária de 12 de novembro de 2025, encaminhado à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
AUS
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
AUS
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/11/2025 18:48:33 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 10/11/2025 18:52:49 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para primeira discussão e votação em 12 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/11/2025 20:08:22 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 05/11/2025 20:08:58 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025, de iniciativa do Vereador Lucas Silva Soares, que “INSTITUI O PROGRAMA ‘CIDADE LIMPA E SEGURA’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 30ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Em síntese, a proposição institui o Programa “Cidade Limpa e Segura” para organizar e tornar mais seguro o cabeamento aéreo no Município. A proposta abrange redes de energia elétrica, telefonia, banda larga, TV a cabo e serviços correlatos, determinando que os cabos sejam identificados em até 90 dias da publicação, que o alinhamento nos postes seja regularizado em até 180 dias e que cabos e equipamentos sem uso sejam removidos conforme prazos a serem definidos pelo Executivo. Em situações de emergência, as medidas deverão ocorrer em até 24 horas. Novas instalações deverão ser realizadas com cabeamento identificado e sujeitas a vistorias semestrais. O descumprimento gera notificação para correção em 30 dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de multa e outras sanções municipais, sendo as despesas integralmente suportadas pelas empresas, com vedação de repasse aos consumidores. A vigência é imediata, a partir da publicação, e a justificativa destaca ganhos de segurança, mobilidade e ordenamento urbano, além da redução da poluição visual.
Importa destacar que o texto não cria estruturas administrativas nem impõe obrigações diretas ao Executivo, limitando-se a disciplinar condutas de particulares que exploram serviços em rede aérea no interesse local, o que se coaduna com a competência legislativa municipal (CF, art. 30, I) e, em tese, afasta vício de iniciativa por inexistir aumento de despesa pública.
Não obstante, é necessário adequações na redação legislativa, objetivando o pleno cumprimento das previsões regimentais e da Lei Complementar nº 095/1998, com a retificação na redação e precisão textual da formatação dos dispositivos do Projeto de Lei Ordinária.
Sugere-se a apresentação de emenda para suprir a lacuna relativa à fiscalização, inserindo dispositivo que explicite a possibilidade de regulamentação por decreto do Poder Executivo, a fim de detalhar procedimentos, fluxos e competências fiscalizatórias, a forma de notificação e defesa, a gradação e critérios das sanções, os prazos de adequação e a compatibilização com normas técnicas e contratuais setoriais. Recomenda-se a seguinte emenda aditiva:
“O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, disciplinando os procedimentos de fiscalização, a forma de notificação e de exercício do contraditório e da ampla defesa, os padrões técnicos de referência, os prazos de adequação e a gradação das sanções, assegurada a compatibilidade com a regulação setorial aplicável.”
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2025 19:59:32 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 24/09/2025 20:00:51 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 30ª Sessão Ordinária de 24 de setembro de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/09/2025 15:37:08 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 22/09/2025 15:39:09 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 24 de setembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/09/2025 12:55:20 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 22/09/2025 15:30:16 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 2 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/09/2025 08:02:56 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 22/09/2025 08:02:56 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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