Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 16 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/10/2025 17:12:11 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 20/10/2025 17:12:57 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 22 de outubro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2025 18:39:03 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 15/10/2025 18:39:37 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 061/2025, de iniciativa do Vereador Alcione de Amorim Gomes, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO E SOCIAL EM TODAS AS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO NESTE MUNICÍPIO”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 27ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Importa ressaltar que o Projeto de Lei nº 61/2025 possui natureza eminentemente educacional, preventiva e social, voltada à promoção do desenvolvimento integral dos alunos da rede pública municipal. A proposição busca garantir atendimento psicopedagógico e social nas unidades de ensino, com vistas à prevenção de dificuldades de aprendizagem, combate à violência escolar e incentivo à cidadania, assegurando, assim, o exercício de direitos fundamentais à educação e ao pleno desenvolvimento da pessoa humana. Ademais, a proposição não cria cargos nem impõe aumento direto de despesas, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública educacional, passíveis de execução pela Administração com os recursos humanos e materiais já existentes, razão pela qual não se configura afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, deve-se observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a análise da iniciativa em proposições legislativas (vide ARE 1.436.429-SP, ARE nº 1.290.045/SP, RE nº 728.895/SP e ADI nº 2.444), culminando em síntese que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”, assegurando que “não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo” (vide RE 1.029.935/SP).
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/09/2025 20:41:07 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 03/09/2025 20:42:48 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 27ª Sessão Ordinária de 03 de setembro de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 16:03:59 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 01/09/2025 16:07:21 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 03 de setembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2025 13:41:13 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 25/08/2025 13:43:24 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2025 09:47:36 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/08/2025 09:47:36 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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