Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 057/2026, de iniciativa do Vereador Lucas Silva Soares, que “INSTITUI O PROGRAMA ‘VEÍCULO ABANDONADO ZERO’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa e registros fotográficos.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 16ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Em síntese, a proposição institui o Programa "Veículo Abandonado Zero", com a finalidade de coibir o abandono de veículos, carcaças, sucatas ou similares nas vias públicas do Município de Itapemirim, visando promover a segurança, a limpeza urbana, a organização dos espaços públicos e a qualidade de vida da população, bem como prevenir riscos à saúde pública, notadamente a proliferação de vetores e os focos do mosquito transmissor da dengue.
O projeto define os critérios caracterizadores do veículo abandonado — ausência de condições de circulação, sinais de deterioração, permanência prolongada no mesmo local e ausência de placas, pneus ou peças essenciais — e estabelece, como consequência, a notificação do proprietário para retirada do veículo no prazo de até 10 (dez) dias. Prevê, ainda, que o descumprimento da notificação acarretará a aplicação de multa, a remoção do veículo e a cobrança das despesas de guincho e depósito, atribuindo a fiscalização ao órgão municipal competente.
Importa destacar que o texto não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, limitando-se à instituição de diretrizes para implementação do programa, cuja execução dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo. Nessa perspectiva, a proposição insere-se, em tese, na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I e II, da Constituição Federal), não se evidenciando, em princípio, vício formal de iniciativa.
Recomenda-se, ainda, por emenda aditiva, a inclusão de dispositivo que autorize expressamente a regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo Municipal, conferindo-lhe maior segurança jurídica e operacionalidade. A fixação de prazo para a regulamentação é facultativa e se adotada, recomenda-se redação impositiva e razoável, dissociada da cláusula de vigência, de modo a assegurar efetividade à norma sem condicionar sua eficácia ao decurso do prazo.
Com base na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estipulando os parâmetros necessários durante o processo legislativo. Neste sentido, observa-se a ausência de incisos nos dispositivos derivados do art. 2º, devendo ser realizado a retificação no texto legal.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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