Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 082/2025, de autoria do vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM CARÁTER ANUAL PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 37ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições estabelecidas, em linhas gerais, determinam que a concessão do Alvará de Funcionamento para o exercício do comércio ambulante no Município de Itapemirim seja realizada em caráter anual, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão. Prevê-se, ainda, a necessidade de adoção de medidas pelo Poder Executivo para regulamentar os critérios de solicitação, renovação e cassação do alvará, conferindo maior segurança jurídica, organização e previsibilidade à atividade comercial ambulante.
Neste sentido, considerando que a matéria abordada integra, em seu núcleo, parâmetros ligados à atribuição inerente à concessão de Alvarás de Funcionamento, registra-se, a princípio, a incidência do previsto nos artigos 36, inciso II, alínea “c”, e 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, notadamente no que se refere ao poder de polícia administrativa e ao papel do Executivo na organização dos procedimentos de licenciamento. Ademais, como baliza interpretativa, vale mencionar o precedente oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS, ADI nº 0317741-09.2019.8.21.7000, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 30/04/2020, publ. 11/05/2020), no qual se reconheceu que a fixação de regras específicas sobre concessão de alvarás de licença, sobretudo quando interfere em disciplina estabelecida em outra legislação municipal, pode ensejar risco de afronta às atribuições típicas do Executivo, em razão da ingerência do Legislativo em matéria de natureza administrativa e operacional, recomendando-se cautela na definição de critérios normativos que impliquem gestão direta do procedimento de licenciamento.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer pelo regular andamento do Projeto de Lei Ordinária, recomendando-se seu encaminhamento à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise especializada e, após, à deliberação do Plenário. Ressalva-se, contudo, que a matéria demanda cuidadosa avaliação quanto aos possíveis riscos de vícios de iniciativa, correlatos à disciplina normativa da concessão de alvarás e à preservação das atribuições administrativas do Poder Executivo, especialmente no tocante a critérios operacionais e procedimentais. Por fim, destaca-se que o presente parecer possui natureza exclusivamente opinativa, competindo aos nobres membros desta Casa Legislativa a decisão final sobre o tema.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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