Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2025, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “PROJETO DE LEI VISANDO INSTITUIR AS DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL) NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS ALTERNATIVOS PARA ESTUDANTES QUE APRESENTAREM, INTOLERÂNCIA OU ALERGIA A ALGUM ALIMENTO OU ALGUMA DOENÇA QUE COMPROVADAMENTE O IMPEÇA DE INGERIR O ALIMENTO DISPONÍVEL NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR, BEM COMO ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 10ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Neste linear, cumpre ponderar se os dispositivos legais contidos no projeto de lei sob análise encontrariam incompatibilidade com as hipóteses de matérias de competência privativa do Poder Executivo, em especial a disposição contida na alínea “c” do art. 36 da LOM.
As disposições contidas no projeto visam instituir diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas públicas de educação básica do Município de Itapemirim. O art. 2º apresenta nove diretrizes, incluindo o incentivo ao uso de alimentos variados e regionais, o apoio à agricultura familiar, a restrição de alimentos ultraprocessados, a elaboração de hortas escolares e a participação da comunidade no controle social da merenda escolar. O art. 3º atribui ao nutricionista a responsabilidade técnica pela alimentação escolar, enquanto o art. 4º trata da elaboração dos cardápios com base em referências nutricionais, cultura alimentar local e sustentabilidade. Já o art. 5º impõe que, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE sejam destinados à aquisição de alimentos da agricultura familiar.
Nos artigos seguintes, o projeto estabelece obrigações específicas para garantir alimentação adequada a estudantes com restrições alimentares, determinando, no art. 6º, o fornecimento de cardápios especiais mediante laudo médico, com supervisão técnica da nutricionista (art. 7º). O art. 8º disciplina as fontes orçamentárias e autoriza complementações caso os alimentos diferenciados ultrapassem o valor repassado por aluno. O art. 9º, por sua vez, exige a ampla divulgação do cardápio da merenda escolar por meios acessíveis, como site oficial, murais e grupos digitais, em nome da transparência. Por fim, o art. 10 prevê vigência imediata da norma.
Neste sentido, deve-se observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a análise da iniciativa em proposições legislativas (vide ARE 1.436.429-SP, ARE nº 1.290.045/SP, RE nº 728.895/SP e ADI nº 2.444), culminando em síntese que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”, assegurando que “não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo” (vide RE 1.029.935/SP).
Nesse sentido, os precedentes das cortes superiores orientam que é legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional. Neste linear, sendo o custo gerado para o cumprimento da norma irrisório ou de baixa monta, não se verifica a violação dos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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