Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 88/2026, de iniciativa do Vereador Lucimar Alves Soares, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE UTILIZAREM O TRANSPORTE SANITÁRIO MUNICIPAL ACOMPANHADAS POR ATÉ DOIS ACOMPANHANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 23ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Em síntese, a proposição assegura às pessoas com deficiência e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando utilizarem o transporte disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde para consultas, exames, tratamentos, procedimentos médicos, internações e demais atendimentos de saúde, o direito de serem acompanhadas por até 2 (dois) acompanhantes, quando houver necessidade devidamente comprovada, admitindo-se, para essa comprovação, laudo médico, relatório multiprofissional ou documento emitido por profissional habilitado da rede pública ou privada de saúde.
O direito aplica-se aos transportes realizados dentro e fora do Município de Itapemirim, observadas a capacidade do veículo, as normas de segurança e a disponibilidade de assentos, assegurando-se aos acompanhantes autorizados o embarque e o desembarque juntamente com o paciente, sem qualquer ônus, com atendimento humanizado, acessibilidade, segurança e dignidade durante todo o deslocamento. A proposição faculta, ainda, ao Poder Executivo a regulamentação da Lei no que couber, estabelecendo os critérios para solicitação, comprovação da necessidade, cadastramento dos usuários e organização do serviço, determina que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e fixa a entrada em vigor na data de sua publicação.
Importa destacar que o texto não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, tampouco dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos ou sobre as atribuições de Secretarias Municipais, limitando-se a assegurar direito de acompanhamento no transporte já disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com expressa autolimitação quanto à capacidade do veículo e à disponibilidade de assentos, e remetendo ao Poder Executivo, no art. 5º, a definição dos critérios de solicitação, comprovação, cadastramento e organização do serviço. Nessa perspectiva, a proposição insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal), bem como na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II) e na competência concorrente para legislar sobre a sua proteção e integração social (art. 24, inciso XIV), harmonizando-se com a Lei Federal nº 13.146/2015 e com a Lei Federal nº 12.764/2012, cujo art. 1º, § 2º, considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, não se evidenciando vício formal de iniciativa.
Sobre a matéria, mostra-se pertinente a referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a começar pela tese firmada no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878911):
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF – ARE: 878911 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Em reforço, e de modo diretamente aplicável à exigência de atuação positiva contida na proposição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO. [...] 5. O Supremo Tribunal Federal, no tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911 RG), firmou entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. [...] 7. A simples autorização legislativa para que órgãos do Poder Executivo celebrem convênios e parcerias, ou a demanda por atuação positiva do Executivo, não se insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. [...] 9. Recurso provido.
(STF – ARE: 1524384/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Tribunal Pleno)
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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