Recebimento: 15/02/2024 00:28:12 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/02/2024 14:11:11 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 07/02/2024 21:49:11 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 7 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes (com Emenda nº 002/2024 apresentada e também aprovada), em discussão e votação única na 1ª Sessão Ordinária de 07 de fevereiro de 2024, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração de Resolução.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
AUS
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
AUS
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Art. 42 do Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto caso haja empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2024 21:04:22 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 05/02/2024 21:05:07 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 07 de fevereiro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2024 12:33:18 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 05/02/2024 12:35:56 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Parecer Colejur pela constitucionalidade, desde que feitas as supressões sugeridas.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 4/2024 - Parecer COLEJUR
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Recebimento: 30/01/2024 20:53:28 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 04/02/2024 13:30:26 |
Ação: Pela Rejeição
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Tempo gasto: 4 dias, 16 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Resolução nº 002/2023, de autoria da Mesa Diretora, que REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, computando-se ainda nos autos a justificativa. Verifica-se que o projeto não apresenta vícios de competência na iniciativa, possui redação objetiva consonante a técnica aplicável.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 38ª Sessão Ordinária, após fora encaminhado para manifestação jurídica, que remetido o processo para vistas e ajustes, retorna para análise.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
A Constituição Federal consagra o direito à inviolabilidade da vida privada, liberdade, privacidade, honra e imagem das pessoas, dentre outros direitos e garantias fundamentais. Neste cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) introduziu legislação específica correlacionando-se à proteção de dados pessoais e privacidade das pessoas naturais em plataforma física, digital ou qualquer outro meio, regulamentando a matéria de forma específica e sistematizada.
Nesta senda, a legislação destinou capítulo próprio para o “Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público” (Capítulo IV – artigos 23 a 30), inserindo imposição de responsabilidades específicas que são aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal.
A legislação federal prevê uma série de providências a serem adotadas para adequação à LGPD, incluindo-se a realização de mapeamento dos dados pessoais sensíveis ou não, indicação dos agentes de tratamento no âmbito desta Casa de Leis, cartilha ou guia de boas práticas para implementação da LGPD, além de observar critérios de estratégia, organização, comunicação e operabilidade no tratamento dos dados internamente. Não obstante, também é necessário a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais previsto no art. 5º, inciso XVII e art. 38 da LGPD, objetivando a transparência à efetiva adequação do Legislativo a Lei Reguladora.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e III da Constituição Federal e no art. 13, inciso II e art. 39, inciso II da Lei Orgânica Municipal. A alteração realizada por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 26/2010, determina que a partir daquela data as matérias colecionadas no dispositivo legal devem ser apreciadas pela proposição descrita no inciso III do art. 31 da LOM, como segue descreve o inciso II do art. 13 da LOM:
Art. 13 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: (...)
II – propor leis que disponham sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nesta lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010).
Neste linear, o inciso VII do art. 31 da Lei Orgânica prevê as resoluções como uma das proposições do Processo Legislativo, sendo igualmente inserida no art. 2º do Regimento Interno desta Casa de Leis. Com a modificação a Lei Orgânica, o Regimento Interno teve dispositivos tacitamente alterados, como o art. 33 inciso I, que previa a possibilidade de criação, transformação e extinção de cargos por Resolução.
O art. 46 do Regimento Interno prevê no inciso VI os temas que a Resolução será o instrumento adequado. Desta forma, compreende-se que a matéria sob análise foi proposta como Resolução, devendo os dispositivos legais que se conectem à capitulação do art. 13 inciso II da LOM serem realizados por Lei Ordinária e os que não sendo contrário àquela disposição e adequada às previsões do art. 46, inciso VI e alíneas do Regimento Interno, serem tratadas por Resolução.
Art. 46 - São atribuições do plenário, entre outras, as seguintes: (...)
VI - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração de assuntos de interesse interno;
b) destituição de membro da mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores, através de Lei.
Adentrando-se ao mérito do Projeto de Resolução, observa-se que deverá ser realizado a análise para que os temas que tratem sobre organização e funcionamento da Câmara Municipal de Itapemirim sejam realizados por Lei Ordinária e as alterações de assuntos de interesse interno por Resolução, devendo ser inicialmente ponderado as respectivas distinções de ambos.
01 - O funcionamento de um órgão público refere-se à execução das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei. Trata-se da operacionalização para o alcance dos objetivos institucionais. Por outro lado, a organização diz respeito à estruturação interna do órgão, englobando a distribuição de cargos, a definição de competências e a hierarquia administrativa.
02 - Existem também as alterações que se referem a assuntos de interesse interno, que se caracterizam por modificações no procedimento de rotina que embora relevantes para a eficiência operacional do órgão, não implicam necessariamente em mudanças estruturais ou na definição das competências essenciais do órgão. Portanto, não impactam substancialmente a finalidade institucional, mas buscam aprimorar a eficiência operacional e a adequação aos padrões normativos vigentes. São, portanto, medidas intrínsecas à dinâmica interna, visando o aperfeiçoamento contínuo sem infringir os princípios fundamentais da administração pública.
Desta forma, adentrando-se aos dispositivos legais previstos no Projeto de Resolução sob análise, nota-se que após aprovação e publicação da Lei Municipal nº 3.380, de 26 de dezembro de 2023, o tema foi abordado por lei formal em sentido estrito, nos termos do art. 13, inciso II da Lei Orgânica. Portanto, o Projeto de Resolução deve tratar de assuntos de interesse interno sobre os procedimentos de rotina e eficiência operacional, e se prevalecer a necessidade deve operar por Lei Ordinária para tratar das demais disposições que versam sobre organização da estrutura interna.
Nesse sentido atentem-se para a supressão dos artigos 6º, 7º e 13, que cria atribuição e salvo equívoco trata de organização e estrutura, bem como do artigo Art. 12 que exige rígido conhecimento em TI, Direito, Administração e outros para ocupar determinado cargo, e ainda impõe nomeação em data pré fixada, merecendo atenção ou supressão para garantir efetividade da norma, sem o direcionamento aparente.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria e será submetida a votação única nos termos do art. 184, inciso VI do Regimento Interno.
Desta forma, após adequação à técnica legislativa e consideração dos apontamentos acima, essa Procuradoria Jurídica manifesta pela possibilidade de prosseguimento do Projeto de Resolução em epígrafe.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2023 16:56:01 |
Fase: Dar Providência |
Setor:Controladoria Interna |
Envio: 29/12/2023 02:12:20 |
Ação: Dado Ciência
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Tempo gasto: 23 dias, 9 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Após análise e considerando a sanção e publicação da Lei Municipal nº 3.380/2023, (que altera a Lei 2879/2015 da Estrutura Administrativa da CMI), dispondo no seu Art. 5º sobre a criação o "Comitê Gestor de Governança de Dados e informações", para vigência a partir de 31 de dezembro de 2023, devolvo o presente processo legislativo ao douto Procurador Geral para sequência da tramitação da matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/11/2023 05:04:32 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 04/12/2023 12:33:56 |
Ação: Parecer não Emitido
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Tempo gasto: 28 dias, 7 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: A pedido, segue para vistas e ajustes que se mostrarem necessários mediante conformidade da mesa diretora que tem autoria no projeto.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/11/2023 19:25:25 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 01/11/2023 19:35:49 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 38ª Sessão Ordinária de 1º de novembro de 2023, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2023 18:57:24 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 30/10/2023 18:57:56 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 01 de novembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2023 18:45:05 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 30/10/2023 18:56:33 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2023 18:45:04 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 30/10/2023 18:45:05 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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