Recebimento: 12/12/2022 10:55:24 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/11/2022 21:40:18 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 30/11/2022 21:43:14 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação por unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 44ª Sessão Ordinária de 30 de novembro de 2022, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
AUS
João Bechara Netto
SIM
José de O. Lima (Presidente)
****
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2022 20:00:13 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 30/11/2022 20:01:35 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluída a presente proposição para discussão e votação única, na 44ª Sessão ordinária de 30 de novembro de 2022, por solicitação da Presidência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2022 19:56:15 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 30/11/2022 19:56:40 |
Ação: Proposição Distribuída
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Complemento da Ação: Para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2022 19:49:43 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 30/11/2022 19:56:15 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Parecer pela Constitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 107/2022 - Parecer favorável da COLEJUR - PLC 11-2022
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Recebimento: 30/11/2022 19:19:04 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 30/11/2022 19:31:50 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei Complementar nº 11/2022
Processo nº 990/2022
Eminente Presidente,
Eminentes Vereadores,
Trata-se o singelo caderno processual de Projeto de Lei Complementar oriundo do Executivo Municipal, cuja a ementa é a seguinte: “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Publicidade ocorrida na ocasião da sessão ordinária de hoje - 30 de novembro do corrente ano consoante certidão retro exarada, sendo requerido REGIME DE URGÊNCIA..
Vieram os autos conclusos.
Em apertada síntese, eis o breve relatório. Tudo visto e joeirado, passa-se ao parecer.
O Projeto de Lei encontra-se devidamente acompanhado de mensagem escrita, está redigido em termos claros, objetivos e concisos, assim como traz assunto sucintamente registrado na ementa, e ainda está escrito em ligua nacional, com ortografia oficial e devidamente assinada pelo autor, atendendo as normas formais contidas nos art. 116 e seguintes do Regimento Interno.
Em evolução, o auxílio alimentação é uma verba de natureza indenizatória a partir da qual o Poder Público subsidia as despesas com alimentação do servidor, especialmente nos casos em que há intervalo intrajornada.
Para a instituição do benefício, entende o Tribunal de Contas do Estado, ser indispensável a aprovação de lei em sentido estrito, considerando que o auxílio alimentação representa, necessariamente, a realização de despesas públicas e a criação de direito subjetivo a todos os titulares de cargos públicos, o que só a lei formal poderia justificar.
Ainda, o fato de o benefício possuir natureza jurídica indenizatória, compensando as despesas com a alimentação do servidor, torna juridicamente adequada a delimitação do direito ao benefício apenas aos que se encontrem em atividade, não sendo ele extensível aos inativos, pensionistas ou àqueles que tenham faltas injustificadas.
Nesse sentido, remansosa é a posição do Excelso Pretório in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 586615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 01-09-2006 PP00037 EMENT VOL-02245-11 PP-02323)
Deve-se destacar, ademais, que as despesas advindas da concessão do benefício devem atender às condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar previstas na Lei Orçamentária Anual, além de obedecer às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00), o que sói ocorrer nos presentes autos, notadamente, a declaração de impacto financeiro e orçamentário ora datada de 09 de outubro do corrente ano, colacionada à fl. 08.
Com efeito, não se vislumbra qualquer óbice de legalidade e moralidade na presente propositura legislativa, com a ressalva de que o projeto final altere a redação do art. 10, dispensando maiores delongas e argumentações.
Ex positis, não havendo qualquer irregularidade e/ou vicio formal e/ou material a serem apontados à guisa deste singelo pronunciamento jurídico, esta Procuradoria manifesta-se favoravelmente à tramitação do presente Projeto de Lei.
À douta Comissão Permanente de Constituição de Justiça e Redação Final e também de Finanças e Orçamento, por preceito regimental, observado sempre as formalidades legais e as cautelas de estilo.
É o parecer, s.m.j.
Itapemirim, 30 de novembro de 2022.
Alline de Oliveira Rodrigues
Procuradora Geral Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2022 18:51:46 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 30/11/2022 19:02:20 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Especial
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Após Publicidade e aprovada a urgência especial da matéria por unanimidade dos vereadores, na 44ª Sessão Ordinária de 30 de novembro de 2022, encaminho para emissão de pareceres.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2022 21:19:32 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 28/11/2022 21:23:45 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na 44ª Sessão ordinária de 30 de novembro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2022 11:17:10 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 28/11/2022 11:38:51 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2022 11:17:09 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 28/11/2022 11:17:09 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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