REVOGADA PELA LEI N° 3098/2018

 

LEI Nº 2.980, DE 06 DE ABRIL DE 2017.

 

Autor do Projeto: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei. 

 

Art. 1°  Os créditos de titularidade do Município de Itapemirim, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, desde que vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados.

 

Art. 2°  Os créditos de titularidade do Município de Itapemirim, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, desde que vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas.

 

Parágrafo único.  Os créditos acima descritos, desde que vencidos, e que não foram objeto de parcelamento anterior, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

 

I – pagos a vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa;

 

II – parcelados em até 10 (dez) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa.

 

Art. 3º Os créditos de titularidade do Município de Itapemirim já ajuizados, desde que vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

Parágrafo único.  Os créditos acima descritos, desde que vencidos, e que não foram objeto de parcelamento anterior, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

 

I – pagos a vista, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa;

 

II – parcelados em até 10 (dez) prestações mensais, com redução de 15% (quinze por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa.

 

Art. 4º  As prestações mensais deverão ser fixadas em valores fixos e iguais, de acordo com o critério a seguir:

 

Art. 4º  As prestações mensais de que tratam o caput  dos artigos 2º e 3º deverão ser fixadas em valores fixos e iguais, conforme o caso, de acordo com o critério a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)

 

 

I – até R$ 1.000,00 (hum mil reais) – em até 15 (quinze) prestações mensais;

 

II – acima de 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – em até 20 (vinte) prestações mensais;

 

III – acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – em até 30 (trinta) prestações mensais; e

 

IV – acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – em até 36 (trinta e seis) parcelas.

 

Parágrafo único.  As parcelas serão mensais, sendo a primeira paga no ato do requerimento, não poderão ser fixadas em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 5º  No caso de débitos já parcelados, inclusive sob a égide do Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 023/2006, observar-se-á o seguinte:

 

I - serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, os valores correspondentes ao crédito original confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;

 

II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver, poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo;

 

III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará na desistência compulsória e definitiva do PROREFIS;

 

IV - não serão concedidos descontos de qualquer natureza sobre débitos reparcelados.

 

Parágrafo único.  É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento, observadas as seguintes condições:

 

I - quando tratar-se de parcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido;

 

I - quando tratar-se do 1º reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido; (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)

 

II - quando tratar-se de reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, vinte por cento (20%) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido;

 

II - quando tratar-se do 2º reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, vinte por cento (20%) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido; (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)

 

III – o critério para fixação da quantidade de parcelas será o mesmo definido pelos incisos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 6º  O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

 

I - o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

 

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento (10%) sobre o valor das prestações não pagas.

 

Art. 7º  A opção pelos benefícios de que trata a presente lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, configurando confissão nos termos dos artigos 389,394 e 395 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), bem como formal e expressa renúncia à discussão da dívida.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência até 30 de outubro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)

 

Art. 9º  Fica revogada a Lei nº 2.764, de 07 de abril de 2015, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 9º  Fica revogada a Lei nº 2.764, de 07 de abril de 2014, e as demais disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)

 

Itapemirim/ES, 06 de abril de 2017.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim