REVOGADA PELA LEI N° 3098/2018
LEI Nº 2.980, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
Autor do Projeto: Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1° Os créditos de titularidade do Município de Itapemirim, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, desde que vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados.
Art. 2° Os créditos de titularidade do Município de Itapemirim, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, desde que vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Os créditos acima descritos, desde que vencidos, e que não foram objeto de parcelamento anterior, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa;
II – parcelados em até 10 (dez) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa.
Art. 3º Os créditos de titularidade do Município de Itapemirim já ajuizados, desde que vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo único. Os créditos acima descritos, desde que vencidos, e que não foram objeto de parcelamento anterior, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa;
II – parcelados em até 10 (dez) prestações mensais, com redução de 15% (quinze por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa.
Art. 4º As prestações mensais deverão ser fixadas em valores fixos e iguais, de acordo com o critério a seguir:
Art. 4º As prestações mensais de que tratam o caput dos artigos 2º e 3º deverão ser fixadas em valores fixos e iguais, conforme o caso, de acordo com o critério a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)
I – até R$ 1.000,00 (hum mil reais) – em até 15 (quinze) prestações mensais;
II – acima de 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – em até 20 (vinte) prestações mensais;
III – acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – em até 30 (trinta) prestações mensais; e
IV – acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. As parcelas serão mensais, sendo a primeira paga no ato do requerimento, não poderão ser fixadas em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º No caso de débitos já parcelados, inclusive sob a égide do Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 023/2006, observar-se-á o seguinte:
I - serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, os valores correspondentes ao crédito original confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver, poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo;
III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará na desistência compulsória e definitiva do PROREFIS;
IV - não serão concedidos descontos de qualquer natureza sobre débitos reparcelados.
Parágrafo único. É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento, observadas as seguintes condições:
I - quando tratar-se de parcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido;
I - quando tratar-se do 1º reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido; (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)
II - quando tratar-se de reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, vinte por cento (20%) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido;
II - quando tratar-se do 2º reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, vinte por cento (20%) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido; (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)
III – o critério para fixação da quantidade de parcelas será o mesmo definido pelos incisos do artigo 4º da presente Lei.
Art. 6º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento (10%) sobre o valor das prestações não pagas.
Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata a presente lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, configurando confissão nos termos dos artigos 389,394 e 395 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), bem como formal e expressa renúncia à discussão da dívida.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência até 30 de outubro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.764, de 07 de abril de 2015, e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.764, de 07 de abril de 2014, e as demais disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2997/2017)
Itapemirim/ES, 06 de abril de 2017.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim