revogada pela lei nº 3.300/2022

 

LEI Nº 2.918, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Autor do Projeto de Lei: Mesa Diretora

 

REVOGA A LEI Nº 2.402 DE 15.02.2011 E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. Fica revogada a Lei nº 2.402, de 15 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Legislativo de Itapemirim.

 

Art. 2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à concessão do benefício auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Itapemirim, em pleno exercício de suas funções.

 

§ 1º O benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido mensalmente, através de auxílio alimentação, que poderá ser utilizado nos supermercados, restaurantes, padarias, açougues e outros, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei nº 3.284/2022)

 

§ 2º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício criado no “caput” deste artigo, relativo à apenas um dos cargos.

 

§ 3º A Câmara Municipal de Itapemirim poderá proceder à alteração do valor estabelecido no parágrafo primeiro, mediante projeto de lei ordinária, condicionado a capacidade financeira.

 

Art. O benefício auxílio-alimentação não será:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 

 

Art. 4º. A concessão do benefício de que trata a presente Lei será efetuado em pecúnia ou cartão magnético para servidores efetivos, e exclusivamente em cartão magnético para servidores em cargos comissionados, conforme opção para o servidor efetivo, firmada mediante preenchimento de formulário próprio, Anexo I desta lei, que será fornecido pelo setor de Recursos Humanos e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº 2985/2017)

 

Parágrafo único. Após escolhida uma das formas de recebimento do benefício, o servidor efetivo deverá permanecer por no mínimo 06 (seis) meses com a referida opção, sendo renovada automaticamente caso não haja manifestação do requerente. (Redação dada pela Lei nº 2985/2017)

 

Art. Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, para efeitos desta Lei, o servidor que na data de vigência da mesma, estiver afastado em conformidade com o artigos 57 e 99 do Estatuto dos Servidores Públicos de Itapemirim, desde que vinculado ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Art. O valor do auxílio-alimentação será reajustado no período máximo de um ano.

 

Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o valor do auxílio-alimentação poderá ser majorado, em qualquer época.

 

Art. Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 21 de dezembro de 2015.

 

Paulo Sérgio de Toledo Costa

Presidente da CMI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

FORMULÁRIO PARA FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

DADOS DO SERVIDOR

NOME:

 

 

CPF:

 

 

EMAIL

 

 

FORMA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (ART. 04º DA LEI Nº _____/2015)

 

Pecúnia

 

Cartão Magnético

 

TERMO DE COMPROMISSO

                    Declaro para os devidos fins, que estou ciente de que minha opção pela forma de pagamento do auxílio-alimentação terá validade de 6 (seis) meses e, que após este período, poderei optar por nova forma de concessão, que em caso eu não me manifeste, será renovado automaticamente a escolha inicial da forma de concessão do auxílio-alimentação.

 

 

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Assinatura do Servidor

 

AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM

Assinatura e Carimbo