LEI Nº 2.752, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO; AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O REGISTRO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Município de ltapemirim — PGM, autorizada a encaminhar para protesto:

 

I — os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de inscrição em dívida ativa (CDA's), de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Itapemirim, independente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também os responsáveis tributários apontados no artigo 131, 132, .134 e 135 do CTN — Código Tributário Nacional, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal;

 

II — os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município de Itapemirim, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, quando devidos, a Procuradoria Geral do Município fornecerá ao devedor autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser efetivados após o pagamento, perante o respectivo tabelionato de protestos de títulos e documentos, dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei, devidas pelo registro do protesto e seu cancelamento.

 

§ 2° Na hipótese do parágrafo acima, caberá a PGM solicitar a extinção ou a suspenção da ação de execução ajuizada pelo Município de Itapemirim.

 

§ 3° Na hipótese de rescisão do parcelamento, a PGM fica autorizada a levar o protesto para o competente tabelionato de protesto de títulos e documentos com a integralidade do valor remanescente devido à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 4º As Certidões de Dívida Ativa (CDA´s) somente serão encaminhadas para protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos após esgotadas as possibilidades de recebimento amigável do crédito tributário, mediante 02 (duas) notificações administrativas, pessoal e diretamente, ao responsável pelo pagamento do tributo. (Redação dada pela Lei n° 3.232/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3111/2018)

 

§ 5º Nenhuma Certidão de Dívida Ativa (CDA) será levada a protesto antes de completado 02 (dois) anos do vencimento do respectivo crédito tributário e cumprido o preceito do §4º do Art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.232/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3111/2018)

 

§ 6º Fica vedado o ajuizamento de Execução Fiscal sem que tenha ocorrido o cumprimento dos preceitos contidos nos §§ 4º e 5º do Art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.232/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3111/2018)

 

Art. 2° Na cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal, os procuradores municipais ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa por igual ou inferior a R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

 

§ 1° O valor mencionado no caput deverá ser atualizado anualmente, pelo IPCA-E apurado pelo IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior, na forma do art. 157 da Lei Municipal 1.716/2002.

 

§ 2° A desistência do prosseguimento das execuções fiscais que tiverem seus valores atualizados dentro dos limites mencionados no caput dar-se-á apenas nos processos em que não fora efetivada a citação do executado.

 

§ 3° Para aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários de sucumbência.

 

§ 4° Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento da aferição do limite estabelecido no caput deste artigo será o da propositura da respectiva execução fiscal.

 

§ 5° Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo será a data da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 3° Na hipótese do sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciado em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput do artigo anterior, deverá ser considerado o valor total da dívida, com o somatório do valor atualizado, acrescido de juros, multa e honorários de sucumbência.

 

§ 1° Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções fiscais, cujo valor das respectivas CDA's seja igual ou inferior ao limite estabelecido no caput do artigo 2° desta Lei, deverá ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei Federal 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

 

§ 2° Se o sujeito passivo possuir mais de um débito inscrito em dívida ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em nome do devedor.

 

Art. 4° As CDA's poderão ser encaminhadas pela Secretaria Municipal de Finanças para a Procuradoria Geral do Município, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela central de Remessa de Arquivo — CRA, juntamente com o Documento de Arrecadação da Receita Municipal — DAM, nas datas e prazos definidos em ato específico.

 

§ 1° As CDA's e os títulos executivos judiciais de quantia certa de interesse do Município serão apresentados para protesto, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outras despesas, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data de protocolo do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, na forma do artigo 726 e seus respectivos parágrafos, do código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, Provimento 029/2009.

 

§ 2° Somente serão enviadas para a Procuradoria Geral do Município as CDA's que contiverem:

 

I — Nome completo do contribuinte devedor;

 

II — Nome dos responsáveis tributários, quando for o caso;

 

III — Endereço completo das pessoas relacionados nos incisos I e II;

 

IV — Número da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas ou ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou da Cédula de Identidade, das pessoas relacionadas nos incisos I e II.

 

Art. 5° Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a ajuizar ação executiva do título em favor do Município, observado o prazo prescricional definido pelo Código Tributário Nacional, ou sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 1° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive honorários de sucumbência e dos emolumentos cartorários, a PGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspenção da ação de execução ajuizada pelo Município de Itapemirim.

 

§ 2° Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGM fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documento, a integridade do valor remanescente devido ao Município de Itapemirim.

 

Art. 6° Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a PGM e a secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a:

 

I — adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes;

 

II — oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) Ao Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais entes da Federação;

b) Ao Oficial de Registro de Imóveis Municipal e aos cartórios correlatos dos demais entes da Federação.

 

III — realizar outras providências previstas na legislação tributária ou processual.

 

§ 1° O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Poder Executivo ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados.

 

Art. 7° O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento de quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 8° A PGM, os Tabelionatos de Protesto de Títulos e a Central de Remessa de Arquivos — CRA, poderão firmar convênios dispondo as condições para a realização de protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim — ES, 06 de dezembro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.