LEI Nº 3.232, DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

Autor: Vereador João Bechara Netto

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 2.752, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O REGISTRO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.752, de 06 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, e :

 

Art. ..................................................................................................................

 

I - ..........................................................................................................................

 

II - .........................................................................................................................

 

§ ......................................................................................................................

 

§ ......................................................................................................................

 

§ ......................................................................................................................

 

§ 4º As Certidões de Dívida Ativa (CDA´s) somente serão encaminhadas para protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos após esgotadas as possibilidades de recebimento amigável do crédito tributário, mediante 02 (duas) notificações administrativas, pessoal e diretamente, ao responsável pelo pagamento do tributo.

 

§ 5º Nenhuma Certidão de Dívida Ativa (CDA) será levada a protesto antes de completado 02 (dois) anos do vencimento do respectivo crédito tributário e cumprido o preceito do §4º do Art. 1º desta Lei.

 

§ 6º Fica vedado o ajuizamento de Execução Fiscal sem que tenha ocorrido o cumprimento dos preceitos contidos nos §§ 4º e 5º do Art. 1º desta Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 21 de junho de 2021.

 

JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

VEREADOR-PRESIDENTE

BIÊNIO 2021-2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.