LEI Nº. 1918, DE 10 DE JUNHO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei.
Executivo Municipal.
CRIA O PARQUE MUNICIPAL DO FRADE E DA FREIRA COMO
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE AGROTURISMO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais APROVA e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado no
território municipal o PARQUE MUNICIPAL DO FRADE E A FREIRA, como um CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE AGROTURISMO DE
ITAPEMIRIM.
Parágrafo único - Para a implantação do
parque de que trata o “caput” deste artigo, o Município poderá desapropriar ou
adquirir na localidade do Frade, região onde se localiza o Monumento Natural
Frade e Freira, diretamente dos proprietários, área de até
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a
presente Lei, no sentido de instituir e desenvolver uma política de
agro-turismo no local, devendo, ainda, criar uma ESCOLA ECOLÓGICA, tendo
como matéria obrigatória na sua grade curricular à preservação e a defesa do
meio ambiente.
§ 1º - Além dos cursos eventuais a serem oferecidos para professores e alunos,
será criada uma ou mais Unidades de Ensino voltadas, dentre outras áreas, para
o agroturismo, agroecologia, agroindústria, alimentação, melhoria de renda e
qualidade de vida das famílias da região.
§ 2º - Para o
pleno funcionamento e implantação de Unidades de Ensino de que trata o
parágrafo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
criar, por Decreto, os cargos necessários, tanto aqueles para atividades de
regência de classe, supervisão e orientação, quanto os de apoio escolar, que
poderão ser ocupados por designação e/ou contratação temporária por um período
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, devendo a
Secretaria Municipal de Administração tomar as providências necessárias à
realização de concurso para o preenchimento dos cargos.
Parágrafo revogado pela Lei Complçementar nº
7/2005
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à celebração de convênios,
termos de parcerias ou outros instrumentos legais com Governos Estadual,
Federal e Municipal, Universidades e Faculdades públicas e privadas, entidades
da iniciativa privada, organizações não governamentais, instituições
financeiras e outros não previstos nesta lei, mas que sejam de interesse da
municipalidade, visando á construção do Centro de Desenvolvimento de Agroturismo
e a implementação da Escola Ecológica, de forma que permita o desenvolvimento
de um programa de agroturismo no Município de Itapemirim e/ou a implantação de
cursos de ensino médio profissionalizante, superior e pós-graduação.
Art. 4º - Na eventualidade de manifestação do Governo Estadual e/ou Federal,
entidades públicas e outros, em assumir a implantação do Parque Municipal Frade
e Freira, fica o Poder Executivo autorizado a transferir o terreno e
benfeitorias do Município, sem prejuízo ao projeto, inclusive parcerias para as
despesas com manutenção.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal providenciará a execução da estrada que liga a
BR 101 ao local, ficando autorizado a promover indenizações com desapropriações
ou compra amigável de terrenos e benfeitorias, no sentido de facilitar o melhor
traçado da construção, conforme projeto de topografia, realizando obras com
parceria de Municípios.
Art. 6º - Fica criado o cargo de Superintendente do Parque Municipal do Frade e da Freira
com remuneração equivalente a de Sub-Secretário, podendo, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, criar, através de decreto, os demais cargos e funções para
a realização das obras e manutenção da estrutura do Parque, especialmente na
àrea de Educação.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de regulamentação adequando e
complementando o que for necessário para a fiel implantação do Parque Municipal
Frade e Freira e o êxito total do projeto.
Art. 8º - As despesas para a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa vigente no
corrente exercício e subseqüentes, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
créditos especiais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor nesta data, devendo ser dada publicidade em quadro
oficial de avisos da munidpalidade, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim, 10 de junho de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim