REVOGADA
PELA LEI Nº. 2307/2009
LEI Nº 1713, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4°. DA LEI 1671/2001 QUE
INSTITUE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1°. - O artigo 4°. da Lei 1671/2001, de 31 de
dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4°. A contribuição mensal do Município através dos órgàos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para
manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 14%
(quatorze por cento), incidentes sobre a base de cálculo das contribuições.”
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 23 de
dezembro de 2002
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.