LEI Nº. 1671, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
INSTITUI O PIANO DE CUSTEIO DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim. Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Itapemirim, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a
assegurar a cobertura dos heneficios de aposentadoria e pensão, na forma de lei
específica, e tem o seu plano de custeio instituido pela presente lei.
Art. 2º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Itapemirin será financiado mediante recursos provenientes do
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos
segurados ativos, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo
e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem corno a do pessoal
ativo somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios
previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas
previstas no artigo 6°, inciso VIII da Lei 9.717, de 27.11.98.
Art. 3º - A contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e
pensionistas para manutenção do Regime de Previdência de que trata esta lei,
terá como base:
Artigo alterado pela Lei nº 1966/2006
I – a aliquota de 11%
incidente sobre a totalidade da base de cálculo da contribuição para os
servidores ativos.
Inciso incluído pela Lei nº 1966/2006
II – a alíquota de 11%
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Inciso incluído pela Lei nº 1966/2006
Art. 4º - A contribuição mensal
do Município através dos órgàos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive
de suas Autarquias e Fundações, para manutenção do regime de previdência social
de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases da contribuição dos segurados,
conforme disposto no artigo antecedente.
Art. 4º - A contribuição mensal do Município através dos órgàos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para
manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 14%
(quatorze por cento), incidentes sobre a base de cálculo das contribuições.
Artigo alterado pela Lei nº 1713/2002
Art. 5º - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é
constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - O Município é responsável pelo pagamento dos beneficios concedidos até a
data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a
sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta
Lei.
Parágrafo único - Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que traia
esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinla e cinco)
anos.
Art. 7º - A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores do Município de Itapemirim será de até 15% (quinze por cento)
das contribuições do Município e dos Servidores.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela
publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos
praticados na forma da lei.
Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 31 de dezembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE
Procurador Geral do Município
ANTÔNIO CARLOS BROCHADO
Chefe de Gabinete
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.