REVOGADA PELA LEI Nº 3.356/2023
LEI Nº. 1.647, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE REPRESSÃO A ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º A repressão a animais soltos nas vias e logradouros públicos do Município de Itapemirim será intensificada e vigorará com as normas e alterações prevista nesta lei.
Art. 2º O artigo 49 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 924/85 de 08 de julho de 1985, que instituiu o Código de Posturas Municipais, passa a viger com as seguintes redações:
“Art. 49 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas dos perímetros urbanos da Sede e dos Distritos do Município de Itapemirim.
§ 1º - Os animais encontrados em logradouros públicos serão recolhidos em locais previamente estabelecidos pela Administração, podendo, eventualmente, por prazo não superior a 48 horas, serem recolhidos em locais não apropriados para tal finalidade, desde que não lhes falte alimentação e água.
§ 2º - O proprietário do animal recolhido poderá retirá-lo dentro do prazo máximo de sete (7) dias, mediante pagamento da multa de R$ 20,00 (vinte reais) e assinatura de termo de que lhe foi dado ciência de que o fato constitui contravenção penal, de estar sujeito a responder civilmente pelos prejuízos que o animal possa causar a terceiros e, ainda, compromisso de que o fato não se repetirá e que, se ocorrer, a Administração Municipal está autorizada a marcar o animal com o símbolo “CPMI”, significando violação do Código de Posturas do Município de Itapemirim.
§ 3º - No caso de apreensão pela segunda vez, a liberação poderá ocorrer após comunicação da ocorrência à Promotoria de Justiça e mediante o pagamento da multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e assinatura de termo de conhecimento de que se o animal voltar a ser recolhido será o mesmo levado a leilão mediante processo de licitação do qual ficará o mesmo impedido de participar.”
Art. 3º - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 49 da Lei nº. 924/85 de 08 de julho de 1985:
“§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo 2º sem retirada do animal e no parágrafo antecedente, fica a Municipalidade autorizada a levá-lo a leilão sob a modalidade de maior preço.
§ 5º - Trinta por cento do produto da arrecadação com o leilão de que trata o parágrafo antecedente será utilizado para ressarcimento das despesas administrativas de apreensão do animal, trinta por cento será revertido em favor das pessoas carentes, através da Secretaria Municipal de ação Social, e o restante quarenta por cento será entregue ao proprietário do animal mediante termo de concordãncia com a ação administrativa.
§ 6º - É considerado como solto e abandonado, para os efeitos desta lei, o animal que estiver amarrado em arbusto ou esteio de madeira, principalmente às margens da Rodovia do Sol, entre Itaoca e Pontal, sem a necessária vigilância.”
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias com Órgãos Governamentais, proprietários rurais e segmentos da sociedade civil organizada, inclusive com o Ministério Público Estadual, com a Polícia Rodoviária Federal e com as Polícia Civil e Militar do Estado do Espírito Santo e, também, com o Município de Marataízes.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, no Distrito de Itaipava, um terreno destinado a depósito público de animais.
Parágrafo único - Enquanto no adquirir o terreno de que trata este artigo, pode o Executivo aceitar cessão gratuita de imóvel para servir de depósito de animais ou arrendar terreno para esta finalidade.
Art. 6º - Para cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder executivo autorizado a contratar servidores temporários ou contratar pessoas qualificadas no trato de animais, sem vínculo empregatício, estabelecendo valores contratuais por animal apreendido.
Art. 7º - O Executivo Municipal nomeará, por decreto, Comissão Especial de Licitação, dentre servidores qualificados, para proceder a realização do leilão de que trata esta lei.
Art. 8º - O Executivo Municipal criará, por decreto, uma Comissão Especial para decidir sobre o procedimento a ser adotado em caso de animais idosos e doentes que forem recolhidos em virtude da aplicação desta lei e que forem esquecidos ou abandonados por seus proprietários.
Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, após avaliação procedida por pessoas qualificadas, animais de pequeno valor cujos donos não disponham de imóvel para abrigá-los.
Parágrafo único - Os animais adquiridos com base neste artigo, poderão ser revendidos, pelo mesmo valor, ou leiloados, pelo maior preço, comprovando o comprador ou licitante possuir propriedade rural em condições de abrigá-los.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente promoverá, juntamente com a Procuradoria Geral do Município, as ações que se fizerem necessárias relativamente aos depósitos, vendas, leilões e destinação final dos animais apreendidos por infringência do disposto nesta lei.
Art. 11 - Para cumprimento e fazer face às despesas desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar-se dos recursos próprios orçamentários e, se necessário, abrir créditos especiais e suplementar dotações.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal 1449/97 de 16 de maio de 1997.
registre-se. publique-se.cumpra-se.
Itapemirim-ES, 15 de outubro de 2001.
ALCINO CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim